A Lei 2.342/2022 proibia instituições públicas e privadas de educação a aplicação e o ensino, ainda que eventual, da “linguagem neutra” e do “dialeto não binário”.
A ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.155 foi proposta pela Aliança Nacional LGBTI+ e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas, que afirmaram que a legislação impunha censura e comprometia a liberdade de expressão.
Moraes considerou que a Constituição Federal atribuiu à União competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, cabendo aos “estados e ao Distrito Federal um espaço de competência suplementar”.
“Nesse contexto, os municípios não dispõem de competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente”, afirmou.
No entendimento do magistrado, a proibição de divulgação de conteúdos na atividade de ensino em estabelecimentos educacionais, nos moldes efetivados pela lei municipal impugnada, implica ingerência explícita do Poder Legislativo municipal no currículo pedagógico ministrado por instituições de ensino vinculadas ao Sistema Nacional de Educação.
Fonte: metropoles.com