União é condenada a indenizar professor preso e t0rtur4d0 pela ditadura militar brasileira

uniao condenada indenizar professor preso torturado ditadura
Via @consultor_juridico | A Súmula 647 do Superior Tribunal de Justiça classifica como imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais do regime militar. 

Esse foi o fundamento adotado pela juíza Fernanda Ribeiro Pinto, da 4ª Vara Federal de Niterói (RJ), para condenar a União a indenizar em R$ 150 mil um professor que foi preso e torturado durante a ditadura militar (1964-1985).

No caso concreto, o autor da ação foi preso e torturado em 1972 por ter suposto envolvimento com o Partido Comunista Brasileiro Revolucionário (PCBR) e por “práticas subversivas”. Ele foi submetido a choques elétricos, pau de arara e sessões de espancamento.

Em sua manifestação, a União sustentou que o pedido era improcedente porque o artigo 10 da Lei 10.559/2002 confere competência exclusiva à administração pública para decidir originariamente a respeito de requerimentos relacionados a perseguição política.

Com a palavra, a Constituição

Ao decidir, a juíza inicialmente afastou a tese de que a Lei 10.559/2002 era aplicável ao caso. Ela lembrou que o artigo 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito”. 

“Logo, o artigo 10 mencionado pela União, segundo o qual ‘caberá ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos requerimentos baseados nesta lei’ não tem aplicação ao caso em tela, em que se pretende tão somente indenização por danos morais, que não se confunde com a mencionada reparação econômica.” 

No mérito, a julgadora entendeu que não havia dúvidas sobre a prisão e os maus tratos sofridos pelo autor da ação durante a ditadura. 

“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 150 mil, a título de ressarcimento de danos morais, em razão de prisão por motivos políticos e prática de tortura contra o autor durante o regime militar, sendo certo que sobre tal valor deverão incidir correção monetária e juros de mora.” 

Para o advogado João Pedro Brígido, sócio da área de Contencioso e Arbitragem do BBL Advogados, escritório que atuou no caso, a decisão judicial não apenas reconhece os danos sofridos pelo professor, “mas também reafirma o compromisso do Poder Judiciário com a verdade, a justiça e a memória histórica, contribuindo para que episódios sombrios como os ocorridos durante a ditadura militar não sejam esquecidos e para que as violações aos direitos humanos nunca mais se repitam em nosso país”.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5006446-87.2022.4.02.5102

Fonte: ConJur

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima