A aluna participava de uma aula de demonstração quando foi submetida a uma manobra de descompressão cervical feita por uma professora. Segundo o processo, não houve anamnese prévia — procedimento clínico básico para avaliar o estado de saúde do paciente — nem foram informadas contraindicações do movimento. A jovem apresentava frouxidão ligamentar, condição que tornou a prática arriscada e resultou em uma grave lesão na coluna.
Após o procedimento, a estudante passou mal e foi socorrida pelo Samu. Ela precisou ser internada numa unidade de trauma e voltou a ser hospitalizada meses depois devido a complicações. A faculdade não prestou nenhum tipo de assistência durante o tratamento, e a família arcou com todos os custos, incluindo fisioterapia, exames, medicamentos, transporte e consultas médicas.
O laudo pericial anexado ao processo relacionou a causa entre a manobra aplicada e as sequelas permanentes sofridas pela jovem, entre elas a condição clínica conhecida como “pé caído”, que compromete o movimento do membro inferior direito.
A decisão inicial da Justiça havia fixado a indenização em R$ 33.230, sendo R$ 3.230 por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais. No entanto, ao julgar o recurso da estudante, a Sexta Câmara Cível elevou os valores para R$ 70 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos estéticos, totalizando R$ 120 mil.
Para o relator do caso, desembargador Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, ficou configurada a falha na prestação de serviço, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados ao consumidor. “Demonstrado o abalo emocional significativo e a repercussão negativa do evento na vida da autora”, destacou o magistrado em seu voto.
Fonte: diariodonordeste.verdesmares.com.br