Na ação movida pelo candidato, ele alegou que sua visão era corrigida com o uso de óculos, mesmo que sua acuidade visual sem correção estivesse abaixo dos limites exigidos no edital. O candidato argumentou que o padrão 20/20 era atingido nos dois olhos com o uso do item, conforme laudo oftalmológico que foi apresentado por ele, o que permitia a “plena realização das atribuições do cargo”.
O que disse a decisão
O edital do concurso exigiu acuidade visual mínima de 20/40 sem correção e 20/30 com correção. Entretanto, na decisão, a juíza enfatizou que a documentação médica apresentada pelo candidato comprovou que ele atingiu a acuidade de 20/20 com correção, tornando-o apto para exercer o cargo.
"Os atos da Administração Pública são regidos não apenas pela legalidade, mas também pela proporcionalidade, garantindo a adequação entre os meios empregados e os fins pretendidos à realização do interesse público", disse ela na decisão, que possibilitou a sua participação nas etapas subsequentes do certame.
Segundo Mariuccia, "a não concessão da tutela impossibilitaria a participação da parte autora nesta etapa, causando-lhe prejuízo irreparável". A juíza também reforçou que o mesmo tribunal proferiu decisões semelhantes de reintegração, ou seja, precedentes que reconheceram o direito de candidatos com acuidade visual corrigida voltarem a participar de concursos.
O uso de óculos pode eliminar candidatos?
A regra para se eliminar um candidato não pode partir da banca contratada. Tribunais entendem que até mesmo o uso de lentes, por exemplo, pode ajudar na correção da visão sem causar a eliminação de certames.
Mas os editais precisam seguir algumas regras, como verificar se as condições ou doenças consideradas incapacitantes constam descritas no edita. Sobre doença transitória, ainda que descrita no edital como condição de eliminação, não poderá eliminar o candidato.
Escrito por Redação
Fonte: diariodonordeste.verdesmares.com.br