Mercado terá que indenizar funcionário por obrigá-lo a rebolar na frente dos colegas

mercado indenizar funcionario obriga lo rebolar frente colegas
Via @portalg1 | A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de uma indenização de R$ 10 mil, por danos morais, ao ex-empregado de um supermercado, em Contagem, na Grande BH. Segundo o processo judicial, ele foi exposto a situações vexatórias durante reuniões da empresa.

O trabalhador relatou que era obrigado a participar de dinâmicas denominadas "cheers", com a entoação de gritos de guerra, canções e danças motivacionais.

"A empresa sujeitou os empregados a um tratamento humilhante e constrangedor, desrespeitando a dignidade daqueles, que tinham que rebolar na frente dos colegas e ainda cantar", disse o homem.

Do outro lado, o supermercado alegou que a participação era facultativa e que as atividades deixaram de ser realizadas nas dependências da empresa há anos.

"Cumpre esclarecer que nunca houve assédio moral, constrangimento, perseguição ou humilhação causados ao reclamante na ação", rebateu o empregador.

Ao decidir sobre o caso, a Quarta Vara do Trabalho de Contagem negou a indenização ao trabalhador. No entanto, na segunda instância, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) entendeu que a atitude do empregador foi realmente ilegal.

'Situação vexatória'

Para o relator do processo, a imposição de danças e cânticos motivacionais evidenciou a prática de excesso pelo empregador, o que expõe o empregado a uma "situação vexatória". Além disso, a empresa confirmou que já fez uso das atividades motivacionais no passado.

"Assim, tendo em vista o alegado pela ré, incumbia a ela o ônus de comprovar quando determinada prática deixou de ser adotada na empresa, encargo do qual não se desincumbiu a contento", afirmou o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves.

De acordo com a decisão, uma vez constatada a existência dos "cheers", o dano moral, no caso, decorre automaticamente da própria violação dos direitos fundamentais do ex-funcionário, dispensando a necessidade de prova específica de sofrimento ou abalo psicológico.

"A simples comprovação do fato ocorrido já é suficiente para caracterizar o dano, dado o grau de gravidade e a ofensa à dignidade humana", disse o magistrado.

Por Redação g1 — Belo Horizonte
Fonte: g1

Anterior Próxima