O caso aconteceu em um supermercado em Sertãozinho, no interior de São Paulo, e o suspeito recebeu pena de 1 ano e dois meses, em regime semiaberto, que pode ser substituído por sanções restritivas de direitos.
Os advogados do suspeito esperavam absolvição com base no furto famélico, ou no princípio da insignificância. Esse tipo de furto ocorre especialmente pela fome extrema ou pela sobrevivência imediata. No entanto, absolvição foi negada.
"Não constitui alimento apto a saciar necessidade premente e não há comprovação de estado de necessidade", afirmou o ministro Messod Azulay Neto, relator do caso.
Como as barras custavam R$ 30 cada, o TJSP considerou que o furto desse gênero de alimento não é apto a saciar necessidade urgente, impossibilitando ser furto famélico. O ministro ainda acrescentou que a reiteração criminosa inviabilizou a aplicação do princípio da insignificância.
Por Redação
fonte: diariodonordeste.verdesmares.com.br