Ao dispensar a profissional, em junho de 2024, a empregadora afirmou que a trabalhadora realizou uma consulta virtual, alegando problema nos olhos.
"A médica pediu então à paciente uma foto para avaliação, e a trabalhadora enviou uma imagem de um olho aparentemente com os sintomas de conjuntivite relatados. A médica acreditando, então, que se tratava de uma foto da própria autora, concedeu um atestado médico", relatou a chefe.
Porém, dias depois, os responsáveis pela plataforma de saúde na qual a funcionária realizou o atendimento suspeitaram de que a foto enviada não seria da mulher.
Então, eles solicitaram uma sindicância interna para apurar os fatos e identificaram "indícios de possível inconsistência, uma vez que a foto encaminhada pela paciente apresentava alta similaridade com imagens publicamente acessíveis em fontes na internet".
O que diz a funcionária?
A trabalhadora negou ter praticado conduta grave capaz de gerar a demissão por justa causa. Ela argumenta que em momento algum afirmou que a imagem enviada na consulta virtual era do próprio olho. E contou que informou à médica que o olho estava semelhante à imagem enviada, "deixando evidente se tratar de situação similar".
Para a mulher, houve desproporcionalidade na aplicação da modalidade de dispensa, ausência de imediaticidade e ausência de dolo na conduta, conforme informações do TRT-MG. Por isso, ela recorreu pedindo reversão da penalidade e condenação da empregadora ao pagamento de danos morais e materiais.
Intenção fraudulenta
O juiz Marcelo Oliveira da Silva, relator no processo, defendeu que a prova testemunhal confirmou a intenção fraudulenta da funcionária. Segundo ele, as testemunhas relataram que a profissional havia informado, antecipadamente, a necessidade de faltar ao trabalho para a realização de atividades particulares.
"Ela já tinha comunicado que iria se ausentar (...) para realizações de coisas pessoais, ia levar o cachorro ao veterinário, (…) como estava com algumas horas negativas, pegaria atestado para não ter que pagar mais horas; (...) alegou que era conjuntivite e não apresentou resquício algum de conjuntivite. Questionei (...) ela disse para relaxar, porque realmente ela não estava com conjuntivite e inventou essa condição", disse a testemunha, conforme divulgado pelo Tribunal.
Para o relator, é legítima a pena máxima aplicada pela prática de ato de improbidade, caracterizado como ação ou omissão desleal do empregado. Isso revelou desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando obter vantagem própria. Conforme o juiz, a atitude da antiga colaboradora prejudicou a confiança, essencial à manutenção do vínculo empregatício.
O magistrado manteve a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim, que reconheceu como válida a dispensa por justa causa. Conforme decisão do colegiado, a mulher não tem direito ao “pagamento das diferenças de verbas rescisórias e indenizações por danos morais e materiais”.
Por Carol Melo
Fonte: diariodonordeste.verdesmares.com.br