Com a definição da tese – adotada por unanimidade –, podem voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.
Em seu voto, o relator dos recursos repetitivos, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que o adicional noturno possui natureza propter laborem, sendo devido exclusivamente enquanto o servidor exerce atividades no período noturno, de modo que, uma vez interrompida a atividade, não se justifica o pagamento da verba.
Sem trabalho noturno não existe justificativa para a compensação financeira
O relator explicou que o adicional noturno tem natureza provisória e seu objetivo é compensar financeiramente o servidor pelo trabalho prestado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, diante do evidente desgaste inerente a essa jornada.
O magistrado afirmou ser incontroverso que o trabalho noturno traz maiores dificuldades de convívio familiar e social, além de intensificar o desgaste físico e mental, justamente porque o período noturno é biologicamente destinado ao repouso. Contudo, ele ponderou que, uma vez cessada a prestação do serviço nesse horário, também deixam de existir os impactos negativos que justificam a compensação financeira, motivo pelo qual não há razão para o pagamento do adicional nos períodos de afastamento.
O ministro destacou que, por isso mesmo, a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a natureza propter laborem do adicional noturno, o que significa que ele somente é devido enquanto o servidor exerce efetivamente atividade nesse horário, não se incorporando à remuneração.
"Dessa forma, interrompida a atividade em período noturno, como nos casos dos afastamentos previstos no artigo 102 da Lei 8.112/1990, ainda que considerados como de efetivo exercício, não se justifica o pagamento do referido adicional", disse.
Reestruturação na carreira modificou o regime remuneratório
O ministro ressaltou que a carreira de agente penitenciário federal, criada pela Lei 10.693/2003, foi posteriormente renomeada para agente federal de execução penal pela Lei 13.327/2016 e, mais recentemente, transformada em polícia penal federal, nos termos do artigo 64 da Lei 14.875/2024. O magistrado apontou que essa evolução legislativa redefiniu não apenas a nomenclatura, mas também a estrutura da carreira, trazendo repercussões diretas sobre o regime jurídico aplicável aos servidores.
Nesse sentido, Bellizze observou que, quanto à remuneração, a carreira, antes composta por vencimento básico acrescido de gratificações e indenizações, passou a ser estruturada em subsídio único após a edição da Lei 14.875/2024, com vedação expressa ao pagamento de adicional noturno. "Logo, o presente recurso especial deverá abranger apenas as situações anteriores à edição da referida lei", concluiu.
Leia o acórdão no REsp 1.956.088.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
• REsp 1956088
• REsp 1972255
• REsp 1972258
• REsp 1972326
• REsp 2033428
• REsp 2033429
• REsp 2033430
• REsp 2033604
• REsp 2041316
• REsp 2108872
• REsp 2108877
• REsp 2108878
• REsp 2108882
• REsp 2108897
Fonte: stj.jus.br