Seguindo o voto do relator, ministro Og Fernandes, os ministros Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão formaram a maioria. Ficaram vencidos os ministros Rogério Schietti Cruz e Sebastião Reis Júnior, que manifestaram preocupação com o que consideram uma flexibilização das garantias processuais penais.
O caso trata de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que rejeitou revisão criminal proposta pela defesa. O paciente havia sido condenado à pena de cinco anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 550 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Durante patrulhamento de rotina, uma equipe da Polícia Militar visualizou o paciente, que usava tornozeleira eletrônica, ao lado de um veículo parado em frente a uma casa. Ao notar a aproximação da viatura, o paciente teria demonstrado nervosismo. Na abordagem, de acordo com a sentença, ele confessou comercializar entorpecentes e informou que havia mais drogas em sua residência. Os policiais dirigiram-se ao local e realizaram busca domiciliar sem mandado, apreendendo novas porções de drogas.
Ao analisar o caso, o relator ministro Og Fernandes destacou que a legalidade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, baseadas em circunstâncias objetivas. Citou os artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal, além de precedentes do STJ e do STF que admitem que o nervosismo, quando associado a outros elementos concretos, pode justificar a intervenção policial.
Para o relator, o ingresso na residência foi legítimo por estar precedido de elementos concretos: a apreensão de drogas em via pública e a confissão do réu de que havia mais substâncias ilícitas armazenadas em sua casa. Concluiu pela legalidade da atuação policial e votou pelo desprovimento do agravo regimental.
O ministro Rogério Schietti Cruz, em voto divergente, expressou preocupação com o enfraquecimento dos critérios de controle da atuação policial, alertando para o risco de retorno a práticas subjetivas e arbitrárias. Afirmou que o nervosismo diante da presença policial é uma reação compreensível no atual contexto social e não pode justificar a supressão de garantias constitucionais.
Schietti considerou inverossímil que alguém abordado na rua conduza espontaneamente os policiais até sua casa para ser preso e anunciou que pretende levar a discussão à Terceira Seção do STJ para rediscussão mais ampla sobre os limites da atuação policial.
A maioria da Turma acompanhou o entendimento do relator, no sentido de que a busca pessoal e o ingresso em domicílio foram legais por estarem amparados em fundadas razões caracterizadoras de situação de flagrância.
O processo tramita sob o número HC 888216.
Por Redação JuriNews
Fonte: jurinews.com.br