O entendimento reforça a tendência de proteção a grupos vulneráveis no âmbito do direito de família e criminal, expandindo o uso de instrumentos criados para coibir a violência doméstica.
PROTEÇÃO AO VULNERÁVEL
Na fundamentação da decisão, a magistrada argumentou que a extensão de medidas protetivas para além do público feminino encontra respaldo no sistema jurídico brasileiro:
• Código de Processo Penal (CPP): A juíza citou o Artigo 313 do CPP, que expressamente equipara, para fins de decretação de prisão preventiva, crimes que envolvam violência doméstica ou familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
• Estatuto do Idoso: O artigo 43 do Estatuto (Lei nº 10.741/03) também foi invocado, ao determinar que as medidas de proteção devem ser aplicadas sempre que os direitos da pessoa idosa estiverem ameaçados ou violados.
A decisão judicial reconheceu a necessidade urgente de intervenção para salvaguardar a vítima, citando que as declarações do idoso eram “coesas e verossímeis”, e corroboradas por documentos anexados ao processo.
RESTRIÇÕES
Para resguardar a integridade física, psicológica e patrimonial do idoso, a juíza determinou imediatamente as seguintes medidas protetivas:
• Afastamento: Proibição de a mulher e seu filho se aproximarem do idoso e de sua residência.
• Distância Mínima: Estabelecimento de uma distância mínima de 100 metros.
• Restrição de Comunicação: Veto a qualquer forma de contato, incluindo meios digitais.
A sentença visa impedir a continuidade da violência e evitar a escalada de agressões, garantindo o direito do idoso a uma vida livre de violência, conforme preconiza o Estatuto do Idoso.
Confira aqui a decisão na íntegra.
Por Redação JuriNews
Fonte: jurinews.com.br
