Com esse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a recurso em Habeas Corpus para anular uma colaboração premiada de dois advogados contra um cliente.
O caso é de um empresário que, segundo o Ministério Público, contratou o escritório de advocacia para emissão de notas fiscais falsas, geradas por empresas controladas pelos advogados com o objetivo de formar um caixa paralelo.
Essa movimentação serviria para sonegar tributos federais e lavar o dinheiro. As fraudes foram descobertas em razão de delação premiada de dois advogados, firmada quando eles passaram a ser alvo de investigação.
Para a defesa do empresário, os advogados teriam se aproveitado de informações privilegiadas, obtidas na condição de contratados, para celebrar o acordo, violando o sigilo profissional com o cliente.
Desse jeito, não
Relator do RHC, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou jurisprudência do STJ no sentido da impossibilidade de o advogado delatar fatos cobertos pelo sigilo profissional.
No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu como válida a colaboração premiada por não ser esta a única ferramenta utilizada para fundamentar o oferecimento e o recebimento da denúncia.
“Não há dúvidas quanto à existência da relação de patrocínio firmada entre o recorrente e os réus colaboradores, de maneira que deve prevalecer o entendimento acerca da impossibilidade de o advogado delatar seu cliente”, disse Fonseca.
O risco de se admitir a delação, segundo ele, é fragilizar o direito de defesa. “Deve ser considerada inválida a colaboração premiada naquilo que se refere ao recorrente, bem como as provas a partir daí derivadas.”
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RHC 194.064
Fonte: ConJur