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Dilma Rousseff vai receber R$ 400 mil como indenização por t0rtur4s na ditadura militar

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Via @portalr7 | A 6ª Turma do TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) condenou a União a pagar à ex-presidente Dilma Rousseff uma indenização mensal de R$ 400 mil, em caráter permanente e continuado, por sua condição de anistiada política em razão de perseguições sofridas durante o regime militar.

O colegiado reconheceu o direito à reposição econômica, prevista na legislação que regula a anistia política no país, considerando a remuneração média correspondente à função exercida à época do afastamento compulsório. Também foi mantida a indenização por danos morais, diante das violações aos direitos fundamentais sofridas pela ex-presidente.

O relator do caso, destacou que a reparação econômica tem amparo no artigo 8º, parágrafo 3º, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), regulamentado pela Lei nº 10.559/2002, que disciplina o regime jurídico do anistiado político.

Segundo o magistrado, a legislação assegura quatro direitos centrais ao anistiado:

• o reconhecimento formal da condição de anistiado político;

• a reposição econômica, em prestação única ou mensal, permanente e continuada;

• a reintegração ao cargo ou promoção na inatividade, quando cabível;

• a contagem do período de afastamento forçado para todos os efeitos legais.

No processo, foi ressaltado que o Conselho Plenário da Comissão de Anistia do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania já havia reconhecido, em julgamento administrativo, que o afastamento de Dilma Rousseff de suas atividades profissionais ocorreu exclusivamente por motivação política. À época, também foi reconhecido o direito à reintegração ao cargo ou função equivalente na Fundação de Economia e Estatística, com os respectivos efeitos financeiros.

De acordo com a jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça), o valor da prestação mensal deve refletir a remuneração que o anistiado teria recebido caso não tivesse sido afastado por motivos políticos, com base em informações prestadas por empresas, sindicatos, conselhos profissionais ou órgãos públicos aos quais estivesse vinculado.

O relator também afastou a tese de que a reintegração ao cargo impediria o recebimento da indenização. Segundo ele, os institutos possuem fundamentos distintos: a reintegração tem natureza funcional, enquanto a reposição econômica possui caráter indenizatório, o que permite a cumulação das verbas.

Da mesma forma, o colegiado entendeu que não há impedimento legal para a acumulação da reposição econômica com a indenização por danos morais, uma vez que se tratam de verbas com finalidades distintas uma voltada à recomposição patrimonial e outra à proteção da dignidade e da integridade moral da vítima.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do TRF1 negou provimento aos recursos da União e deu provimento ao recurso da autora para ampliar a condenação, assegurando o pagamento da indenização mensal, permanente e continuada, com base na remuneração da função exercida, além da manutenção da indenização por danos morais.

Por Joice Gonçalves
Fonte: R7

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