O caso foi relatado pelo desembargador Lois Arruda, que destacou a existência de falha na prestação do serviço. A empresa argumentou que o ônibus teve um pneu furado em uma área de difícil acesso, mas o magistrado classificou o episódio como fortuito interno — isto é, um imprevisto ligado à própria atividade desenvolvida pela transportadora, incapaz de afastar sua responsabilidade objetiva pelos danos causados.
O colegiado também levou em conta mensagens enviadas por aplicativo, juntadas aos autos, que demonstram que a passageira e outros viajantes aguardavam o veículo no horário combinado, reforçando a expectativa legítima de que o transporte seria realizado conforme programado.
Para Arruda, ficou evidente que a empresa não cumpriu o horário fixado e tampouco apresentou solução alternativa capaz de garantir a chegada da passageira ao local da prova. Diante desses elementos, o desembargador concluiu ser devida a indenização por danos morais, decorrente da perda da oportunidade de participar do concurso público.
Com informações do TJ-AC
Por Redação JuriNews
Fonte: jurinews.com.br
