De acordo com a sentença assinada neste dia 6, o aluno firmou contrato de prestação de serviços educacionais para um curso de pós-graduação. Após enfrentar dificuldades financeiras, negociou os valores em atraso e quitou integralmente o débito em agosto de 2023, no montante de R$ 9.212,28. Em setembro de 2023, a própria instituição emitiu carta de anuência, reconhecendo expressamente a quitação da dívida e autorizando o cancelamento de protestos.
Apesar disso, em dezembro de 2024, a empresa ajuizou uma ação de execução de título extrajudicial cobrando a mesma dívida. Diante da cobrança, o aluno apresentou embargos à execução, sustentando que a obrigação já estava extinta pelo pagamento e pedindo a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, que autoriza a devolução em dobro quando há cobrança judicial de dívida já paga.
Ao analisar o caso, a juíza destacou que a prova documental era “robusta e insofismável”, composta pelos comprovantes de pagamento e pela carta de anuência emitida pela própria credora. A magistrada ressaltou que a execução foi proposta mais de doze meses após a quitação, período que, segundo a sentença, seria mais do que suficiente para a regularização interna do débito. Conforme registrado na decisão, a instituição “teve mais de doze meses para processar a baixa do débito em seus sistemas internos”.
Na contestação apresentada nos embargos, a empresa não impugnou os fatos narrados pelo aluno nem apresentou justificativa para a cobrança. Limitou-se a informar que o aluno estava quitado e a pedir a extinção da execução com base no pagamento. O pedido, no entanto, foi contestado pelo aluno, que insistiu na análise da conduta da empresa e na aplicação da penalidade legal.
Negligência grosseira
Para a juíza, o simples reconhecimento posterior do pagamento não afastou as consequências jurídicas da cobrança indevida. Na fundamentação, a magistrada afirmou que não se tratava de erro pontual ou falha administrativa justificável. Segundo a sentença, ao ajuizar a execução após reconhecer formalmente a quitação, a instituição “agiu com negligência grosseira que transborda a mera desorganização administrativa e adentra a esfera do dolo eventual ou da má-fé processual”.
A decisão também destacou que a empresa sequer tentou justificar o equívoco ou alegar falha sistêmica, o que reforçou a caracterização da má-fé. Para a juíza, a cobrança judicial de dívida já paga, com movimentação da máquina judiciária e exposição do consumidor aos riscos de uma execução, configura abuso de direito.
Com esse entendimento, a magistrada julgou procedentes os embargos à execução, declarou a inexigibilidade do título e condenou a instituição de ensino a pagar ao aluno o dobro do valor cobrado na ação executiva, com base no artigo 940 do Código Civil e no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Também determinou que a empresa arque com custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Por Renata Reis
Fonte: diariodejustica.com.br
