Na decisão de sexta-feira (16/1), o magistrado determinou que autoridades se abstenham de efetuar prisões ou qualquer ao de cerceamento da liberdade de locomoção sob a alegação de crimes de desobediência ou de ato obsceno relacionados ao naturismo no local.
O descumprimento da ordem ou a “realização de abordagens intimidatórias” pela Guarda Municipal e de outras agências de controle social poderá implicar em responsabilização administrativa, civil e penal.
O desembargador analisou habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela Federação Brasileira de Naturismo. A entidade apontou que lei e decreto de Balneário Camboriú proíbem a prática de naturismo na Praia do Pinho desde 2025. A federação afirma que a lei foi aprovada sem observância das exigências do Estatuo da Cidade.
Em primeira instância, a Vara Regional de Garantias da Comarca de Balneário Camboriú indeferiu o pedido de salvo-conduto para autorizar a prática de nudismo, por entender que a matéria compete ao município.
Ao analisar o HC, o desembargador, porém, ponderou que “a concessão do salvo-conduto não implica autorização administrativa ao naturismo, e sim a limitação de que as autoridades públicas utilizem tipos penais abertos e inaplicáveis para restringir indevidamente a liberdade dos pacientes praticantes do naturismo. É medida estritamente garantidora, não se confundindo com a regulatória, de competência da legislação municipal”.
A presidente da Federação Brasileira de Naturismo, Paula Silveira, afirmou que a liminar “é uma vitória”. “A decisão é de fundamental importância para os naturistas de todo o Brasil que foram surpreendidos a exatamente um mês atrás com a proibição no dia 19/12/2025, da prática do naturismo na Praia do Pinho, por parte da Prefeitura de Balneário Camboriú”, enfatizou.
Silveira pontuou que o salvo-conduto vale apenas para a faixa de areia e o mar, sendo proibido o naturismo em trilhas de acesso a praia, estrada e estacionamento.
Por Isadora Teixeira e Samara Schwingel
Fonte: metropoles.com
