De acordo com a sentença, a candidata participou de seleção em 2021, foi pré-aprovada e chegou a realizar etapas pré-contratuais, como exame admissional e procedimentos para abertura de conta bancária. A contratação, porém, não foi concluída.
A empresa alegou que não houve discriminação e sustentou que a não admissão ocorreu porque havia divergência na documentação apresentada e porque outro candidato entregou os documentos em tempo hábil e foi contratado.
Em depoimento registrado na sentença, o preposto da empresa afirmou que a candidata não foi admitida porque “sua documentação estava divergente quanto ao nome social” e que outro candidato “entregou a documentação em ordem, sem divergência e foi contratado”.
Uma testemunha ouvida relatou que, após o exame admissional, a candidata disse ter sido dispensada pelo gerente sob a alegação de que teria mentido sobre o nome. Consta na decisão que, ao ser questionado, o gerente confirmou que a negativa ocorreu porque a candidata “mentiu sobre o nome e não falou o sexo verdadeiro dela, dizendo que ela era uma trans”.
Ao analisar as provas documentais e orais, a juíza registrou que a justificativa apresentada não se sustentou como motivo único para a recusa e apontou vínculo entre a negativa e a identidade de gênero da candidata. Na fundamentação, escreveu:
“A recusa em contratar, baseada em burocracia documental diretamente relacionada à identidade de gênero, ainda que mascarada pela justificativa de urgência e outro candidato, caracteriza conduta discriminatória”.
A sentença também afirma:
“O uso do nome social e o reconhecimento da identidade trans, conforme alegado na peça inicial, não podem ser tidos como ‘mentira’ ou ‘falta de transparência’ que justifiquem a descontinuidade de um processo seletivo em estágio avançado”.
Prazo para entrar com a ação
A empresa pediu o reconhecimento da chamada prescrição bienal – prazo de dois anos – para extinguir o processo, argumentando que a negativa de contratação ocorreu em setembro de 2021 e a ação foi proposta em outubro de 2023.
A juíza rejeitou o pedido. Registrou que, conforme entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, quando o caso envolve fase pré-contratual, sem assinatura e rescisão de contrato, aplica-se a prescrição de cinco anos. Na decisão, consta que esse entendimento se justifica pela “ausência de formalização e rescisão do contrato de trabalho, afastando o marco inicial da prescrição bienal”.
Resultado
Os pedidos foram julgados procedentes. A empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais. A autora também recebeu o benefício da justiça gratuita. A sentença determina aplicação de juros e correção pela taxa Selic a partir da publicação da decisão.
Por Renata Reis
Fonte: https://diariodejustica.com.br/burger-king-e-condenado-por-discriminacao-contra-mulher-trans-em-processo-seletivo/
