Em recurso, a empregada disse que os equipamentos de proteção individuais (EPIs) fornecidos pela empresa não eram adequados e que não havia recebido treinamento apropriado. Ela pediu que a companhia fosse responsabilizada pela exposição ao risco, mas o relator do caso, o juiz convocado Celso Moredo, não acatou o recurso.
Para o relator, a empresa forneceu calçado adequado para a trabalhadora, além de ter colhido assinatura da funcionária dando ciência sobre os riscos inerentes à função de auxiliar de limpeza. Entre eles, o de queda. Em seu voto, que foi seguido pelos demais, o magistrado também considerou o uso de placas de sinalização durante a limpeza.
“O simples fato de o empregado escorregar em piso molhado não caracteriza risco inerente à função que justificaria a adoção da responsabilidade objetiva”, afirmou o relator. Ainda segundo ele, “a queda decorre de evento possível em ambientes de trabalho variados, não sendo a função de limpeza, por si só, fonte de risco acentuado”.
Por fim, ele enfatizou que, “uma vez demonstrado que a reclamada forneceu EPI adequado, informou os riscos e a autora tinha ciência e adotava medidas preventivas (placas de sinalização), conclui-se pela inexistência de culpa da empregadora e, consequentemente, pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais”.
Por Francisco Costa
Fonte: maisgoias.com.br
