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União estável e nascimento de filho após a constituição da hipoteca não impedem a impenhorabilidade

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Via @diariojustica | O fato de a união estável e o nascimento do filho terem ocorrido após a constituição da hipoteca, não impedem o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que comprovada a utilização do imóvel como residência da entidade familiar. Essa foi o resultado de recurso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no final do ano passado. A Terceira Turma analisou se companheira e filho têm direito à proteção do bem de família legal no caso em que, o imóvel no qual residem, foi oferecido em hipoteca pelo garantidor quando ainda solteiro e sem filhos.

As instâncias ordinárias entenderam que companheira e filho do executado não mereciam a proteção da Lei n. 8.009/1990, porquanto, antes da criação da alegada entidade familiar, o executado já era devedor do embargado e já ocupava o polo passivo em ações de execução.

Conforme informativo do STJ, a Lei n. 8.009/1990 – que disciplina o bem de família legal, cuja proteção independe da manifestação da vontade do proprietário – foi promulgada com o propósito de resguardar o direito fundamental à moradia, assegurando, à luz do princípio do patrimônio mínimo, a preservação da dignidade da pessoa humana.

Assim, uma vez caracterizado o imóvel como bem de família, ele passa a estar sujeito a um regime jurídico especial, encontrando-se protegido das obrigações decorrentes de direitos patrimoniais subjetivos. Para tanto, basta que o imóvel sirva de residência da família do devedor ou que a renda obtida com a sua locação seja destinada à subsistência da entidade familiar.

Nesse contexto, à luz do direito fundamental à moradia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu que a posterior separação dos cônjuges desdobra a proteção do bem de família em quantos imóveis venham a residir, ainda que a proteção já tenha anteriormente beneficiado o credor e mesmo que ele próprio não mais possua moradia no bem constrito.

Em dezembro, a Terceira Turma do STJ, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, concluiu que, mesmo em distintas configurações familiares, com distintos núcleos em múltiplos imóveis, a proteção do instituto não cessa, mas se estende a tantos imóveis quantos residam membros da entidade familiar.

Também há decisão da Quarta Turma do STJ que concluiu que, como a proteção da impenhorabilidade pode desdobrar-se para alcançar múltiplos imóveis, ela também alberga situações que venham se consolidar supervenientemente à concessão da garantia, como a formação de entidade familiar posterior à penhora.

“O fundamento, para tanto, é o de que a superveniente modificação do estado de fato é irrelevante ao escopo próprio do instituto, que é a proteção da dignidade da pessoa humana, razão pela qual não cabe impor à futura esposa ou companheira o ônus de pesquisar a existência de possível e eventual constrição de imóvel do futuro esposo ou companheiro como condição para a obtenção de direito à proteção legal”.

A conclusão é que o fato de a união estável e o nascimento do filho terem ocorrido após a constituição da hipoteca não impedem o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que comprovada a utilização do imóvel como residência da entidade familiar.

STJ – REsp 2.011.981-SP

Fonte: https://diariodejustica.com.br/uniao-estavel-e-nascimento-de-filho-apos-a-constituicao-da-hipoteca-nao-impedem-a-impenhorabilidade/

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