Assédio moral
Nascida em 1981, a mulher teria sido alvo de ofensas por parte da gerente do escritório, sua superior hierárquica, e também por alguns colegas de trabalho. Os integrantes da 1ª Turma do TRT-GO reconheceram o assédio moral sofrido pela trabalhadora e mantiveram a indenização que já havia sido determinada pela juíza Eunice de Castro, da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia.
A empresa recorreu pedindo a reforma da sentença que a havia condenado ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais. A empresa contestou os depoimentos da testemunha e alegou que o tratamento relatado no processo entre a assistente e a colega de trabalho ocorria fora da empresa.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Welington Peixoto, confirmou o entendimento do juízo de primeiro grau, alterando, entretanto, o valor da indenização. O magistrado apontou a natureza leve da ofensa e determinou que seja pago à trabalhadora o valor de R$ 1.500.
Trabalhadora foi chamada de “véia”
Segundo o processo, a gerente teria feito comentário discriminatório sobre a contratação da autora da ação, em razão de sua idade, afirmando que o dono do escritório não deveria contratar pessoas “velhas”. Além disso, a trabalhadora afirmou que era constantemente chamada pelo apelido pejorativo de “véia” por uma de suas colegas. Para o relator, a prova oral produzida confirmou a narrativa da assistente.
Welington Peixoto destacou que a reclamante, em seu depoimento, demonstrou abalo emocional, relatando que o tratamento a deixava constrangida e deprimida, a ponto de chorar no local de trabalho. Uma das testemunhas afirmou em juízo que presenciou a gerente do escritório dizer que “não podia contratar gente velha”.
A testemunha também confirmou que a trabalhadora era chamada de “véia” por uma de suas colegas e que apenas a reclamante era tratada por apelido no setor.
Segundo os autos, a própria testemunha indicada pela empresa admitiu em seu depoimento que chamava a reclamante pelo apelido em conversas particulares, embora tenha tentado caracterizar o tratamento como amigável.
Para o relator, o empregador tem o dever de zelar por um meio ambiente de trabalho saudável e respeitoso, respondendo pelos atos de seus prepostos, nos termos dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil. “A omissão da empresa em coibir a prática de assédio moral gera o dever de indenizar”. Provado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, restou configurada a responsabilidade civil da reclamada e o consequente pagamento de danos morais”, concluiu.
Rescisão indireta
O recurso também analisou o pedido da empresa que buscava afastar a rescisão indireta reconhecida no primeiro grau. Entretanto, para o colegiado, o atraso no recolhimento do FGTS caracteriza descumprimento contratual grave. Por esta razão, a sentença foi mantida.
Processo 0012024-70.2024.5.18.0009
Com informações do TRT-18
Fonte: https://diariodejustica.com.br/nascida-em-1981-trabalhadora-chamada-de-veia-sera-indenizada/
