O acórdão, do último dia 9, teve a unanimidade do colegiado, sob relatoria do desembargador Marcos Zilli.
O ex-empregado trabalhou em uma empresa de tecnologia e consultoria e, após ser demitido, passou a fazer publicações em seu perfil no LinkedIn e também nas páginas pessoais de dirigentes da companhia. Nas mensagens, ele chamou os responsáveis pela empresa de “pilantras” e afirmou que a organização “não vale um real”.
Em uma das interações na rede social, o ex-funcionário respondeu a comentários de outros usuários dizendo que havia sido dispensado, mas que teria recebido valores adicionais para não revelar supostos problemas internos. Segundo o conteúdo apresentado no processo, ele escreveu que o então chefe teria pago mais três meses de salário “do próprio bolso”, sugerindo que isso teria ocorrido para evitar que irregularidades viessem a público.
A queixa-crime foi apresentada pelos dois executivos da empresa, que alegaram que as publicações atingiram sua reputação e configuraram crimes contra a honra.
O caso foi inicialmente julgado pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Limeira, onde o réu foi condenado pelo crime de difamação, com pena de três meses e 20 dias de detenção em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de multa. A defesa recorreu da decisão, argumentando que as declarações representariam apenas manifestação de insatisfação após a demissão e que não haveria intenção de difamar os executivos.
Ao analisar o recurso, o tribunal entendeu que as publicações atribuíram ao chefe um fato específico capaz de afetar sua reputação. Para o relator, ao afirmar que teria recebido dinheiro para permanecer em silêncio sobre supostas irregularidades, o ex-funcionário imputou uma conduta que poderia comprometer a imagem profissional do executivo.
Segundo o desembargador, o conjunto de documentos anexados ao processo demonstrou a existência das publicações e o teor das declarações feitas pelo réu. Ele observou ainda que a defesa não negou a autoria das mensagens, limitando-se a afirmar que foram escritas em momento de “cólera e desespero” após a demissão.
O relator também destacou que a liberdade de expressão não é absoluta e que, em situações de abuso que atinjam a honra de outras pessoas, pode haver responsabilização penal.
“Diante de casos de grave abuso, faz-se legítima a intervenção do direito penal para proteção de outros direitos fundamentais, tal como a inviolabilidade da honra”, registrou no voto.
Apesar de manter a condenação em relação ao executivo apontado como chefe, o tribunal absolveu o réu da acusação de difamação contra a outra dirigente da empresa. Os magistrados entenderam que não houve demonstração de que as publicações tenham atribuído a ela participação no fato mencionado.
O acórdão também rejeitou parte da ação relacionada a supostas ofensas dirigidas à própria empresa. Segundo a decisão, a pessoa jurídica não figurava formalmente como autora da queixa-crime e os executivos que ingressaram com o processo não possuíam poderes de representação para agir em nome da companhia.
Diante disso, os desembargadores reconheceram a ilegitimidade para a acusação nesse ponto e declararam ainda a extinção da punibilidade por decadência quanto aos fatos atribuídos à empresa.
Com o julgamento, a 16ª Câmara de Direito Criminal manteve a condenação do ex-funcionário pelo crime de difamação contra o executivo, preservando a pena aplicada em primeira instância, mas reformando a decisão para absolvê-lo em relação à outra dirigente e afastar as acusações ligadas à pessoa jurídica.
Ainda cabe recurso às partes.
Por Renata Reis
Fonte: https://diariodejustica.com.br/ex-funcionario-e-condenado-apos-acusar-chefe-no-linkedin-de-pagar-para-ficar-quieto/
