De acordo com o processo, a trabalhadora relatou ter descoberto um documento interno da empresa, chamado “Parecer Entrevista de Desligamento”, no qual constava como motivo da dispensa a existência de “problemas judiciais” e “vários problemas criminais”. Ela afirmou que foi condenada pela Justiça Criminal em 2009, mas que já cumpriu a pena e estava em processo de reinserção social.
Na sentença, a juíza Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa destacou que, embora o empregador tenha poder de encerrar um contrato de trabalho, não pode fazê-lo com intuito discriminatório. Para a magistrada, o próprio documento juntado aos autos mostrou que a saída da empregada foi motivada pelo passado criminal, e não por justificativas ligadas ao desempenho profissional.
“Não havendo registro de outro ‘problema judicial’ relacionado à autora, conclui-se que a única questão existente seriam os antecedentes criminais mencionados no campo ‘Comentários Gente & Gestão’ do referido documento”, registrou a juíza ao analisar o caso. Ela também ressaltou que a atividade exercida pela trabalhadora, de auxiliar de limpeza, não exigia “fidúcia especial”, o que reforçou a conclusão de que a dispensa foi discriminatória.
A empresa e a tomadora dos serviços negaram a acusação e disseram que o desligamento ocorreu por desídia, com alegação de faltas, atestados e advertências. A magistrada, no entanto, observou que esses pontos não foram comprovados e que o documento interno apontava apenas “problemas judiciais” como razão do corte.
“Tal conduta priva a empregada do direito ao trabalho por motivo considerado desqualificante apenas pelo empregador, sem qualquer amparo no ordenamento jurídico”, afirmou a juíza. Na decisão, ela lembrou que a Lei 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias para acesso ou manutenção da relação de trabalho e que a reinserção social de quem já cumpriu pena é medida essencial para evitar a reincidência criminal.
Além da indenização por danos morais, a Justiça determinou o pagamento em dobro da remuneração devida entre a dispensa e a sentença. A segunda reclamada, tomadora dos serviços, também foi responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas. Houve recurso, mas a Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) não o acolheu por irregularidades no recolhimento do depósito e das custas processuais. Depois disso, a trabalhadora recebeu os valores e o processo foi arquivado definitivamente.
Por Lucas Gomes
Fonte: otempo.com.br
