Com base nesse entendimento, o ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça, acatou parcialmente o recurso de uma empreiteira contra a determinação do Tribunal de Justiça de Goiás que fixou em 10% a taxa de retenção pelo cancelamento do contrato por parte do adquirente.
Após o distrato, o juízo de primeira instância e o TJ-GO determinaram a devolução das parcelas pagas, mas limitaram a retenção da construtora a 10%. A empresa recorreu ao STJ argumentando que a retenção deveria chegar a 50%, por se tratar de patrimônio de afetação, ou, no mínimo, a 25%, como prevê a jurisprudência da corte superior.
O TJ-GO, no entanto, argumentou que o percentual de 10% “se mostra menos abusivo” e está em conformidade com o patamar estipulado pelo STJ.
Falta de fundamento
Na análise do recurso, o ministro reforçou a jurisprudência fixada pelo STJ em 2021. Na ocasião, a corte “reafirmou a orientação pela adoção de um padrão-base de cláusula penal — retenção de 25% dos valores pagos — nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel”.
O magistrado ressaltou que o TJ-GO não apresentou elemento fático ou jurídico que justificasse adotar um patamar de retenção mais baixo. Segundo o ministro, a falta de fundamento se mostra desalinhada com a jurisprudência, levando à revisão do percentual.
O ministro, por fim, rejeitou o pedido da empresa para reter as arras confirmatórias — sinal pago no início do contrato — por entender que elas marcam o começo do pagamento e não podem ser retidas, de acordo com a Súmula 543.
O advogado Marcus Felipe Macedo atuou no caso em defesa da construtora.
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AREsp 3.113.361
Fonte: ConJur
