Pela nova regra, o juiz será afastado imediatamente das funções, com remuneração proporcional, mas a ruptura definitiva do vínculo dependerá de decisão judicial transitada em julgado.
Na 11ª sessão ordinária de 2026, o plenário acompanhou o voto do conselheiro Ulisses Rabaneda, relator do ato normativo que altera a resolução CNJ 135/11. Também foi julgada uma consulta sobre o tema, relatada pela conselheira Daiane Nogueira de Lira, respondida nos mesmos termos da proposta aprovada.
Nos casos julgados por tribunais e conselhos, a aplicação da penalidade máxima será submetida ao reexame obrigatório do CNJ. Se a medida for confirmada, a AGU deverá ajuizar no STF a ação de perda do cargo.
A disponibilidade afasta o magistrado do exercício da função e permite a vacância da unidade judicial que ocupava. Caso a ação seja julgada improcedente, ele poderá retornar a uma unidade compatível com a anterior.
Sustentações orais
Pela Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho, Samara de Oliveira Santos Léda concordou com o fim da aposentadoria compulsória, mas questionou o reexame obrigatório pelo CNJ, a competência do STF e a atuação da AGU. Defendeu que a ação tramite nos tribunais de origem, seja proposta pelo Ministério Público e alcance apenas casos novos.
Representando a Ajufe – Associação dos Juízes Federais do Brasil, Fellipe Matheus da Cunha Gonçalves sustentou que a ação de perda do cargo não pode ser meramente homologatória. Pediu ampla produção de provas, competência dos tribunais de origem, legitimidade do Ministério Público e preservação das contribuições previdenciárias.
A presidente da AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros, Vanessa Mateus, afirmou que a principal preocupação da entidade é a proteção da vitaliciedade. Também defendeu cognição exauriente na ação judicial, atuação do Ministério Público e preservação dos direitos previdenciários.
Pelo Conselho Federal da OAB, Cássio Lisandro Telles reconheceu a complexidade da proposta e disse que ela representa a solução possível no cenário atual. Ressalvou, porém, a demora do novo fluxo e sugeriu futura mudança constitucional para fortalecer as decisões disciplinares do CNJ.
Perda dependerá de decisão judicial
Relator do ato normativo, o conselheiro Ulisses Rabaneda afirmou que a proposta busca conciliar a responsabilização disciplinar com a independência judicial.
“Uma magistratura fortalecida, com magistrados independentes, é a garantia de manutenção do Estado Democrático de Direito.”
Segundo o relator, a nova sistemática afasta imediatamente o magistrado das funções, com remuneração proporcional e possibilidade de vacância da unidade judicial. A perda definitiva do cargo, porém, dependerá de ação autônoma no STF, com contraditório, ampla defesa e produção de provas.
Rabaneda também defendeu o reexame obrigatório pelo CNJ das decisões dos tribunais que aplicarem a penalidade máxima. Para ele, o mecanismo assegura uniformidade na responsabilização disciplinar em todo o país.
Ao tratar dos efeitos previdenciários, ponderou que a questão deverá ser analisada conforme a legislação específica, por não integrar o objeto do ato normativo.
“Aquilo que precisa ser punido merece ser punido. Aquilo que precisa ser garantido merece ser garantido.”
Vitaliciedade e responsabilização
Relatora da consulta julgada conjuntamente, a conselheira Daiane Nogueira de Lira afirmou que a principal missão do CNJ foi adaptar o regime disciplinar ao entendimento firmado pelo STF sem comprometer a garantia constitucional da vitaliciedade.
“O desafio que se apresentou neste Conselho foi exatamente adequar o regime disciplinar da magistratura, preservando a vitaliciedade, mas garantindo simultaneamente a efetividade da responsabilização administrativa.”
Segundo a conselheira, a resolução não cria uma nova penalidade, mas reorganiza institutos já previstos na Constituição, na Loman e na Resolução CNJ 135/11 para adequá-los ao novo cenário jurídico.
Daiane acrescentou que a nova disciplina será aplicada aos processos administrativos disciplinares e às revisões em andamento quando a norma entrar em vigor, preservando os procedimentos definitivamente encerrados.
• Processo: 0003690-56.2026.2.00.0000
