Justiça reconhece mensalidade escolar de criança autista como despesa médica e autoriza dedução integral no IR

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Via @jurinewsbr | A Justiça Federal decidiu que os pais de uma criança com transtorno do espectro autista poderão deduzir integralmente do Imposto de Renda as despesas com a escola da filha e ainda receber a restituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos. A sentença foi proferida pelo juiz federal Henrique Jorge Dantas da Cruz, da 10ª Vara Federal da Paraíba, ao reconhecer que as mensalidades escolares possuem natureza de despesa médica por integrarem diretamente o tratamento da criança.

Na decisão, o magistrado concluiu que os gastos com a instituição de ensino não podem ser tratados apenas como despesas educacionais, já que são indispensáveis ao desenvolvimento da criança e fazem parte da abordagem terapêutica indicada por especialistas. Além da dedução integral, a sentença determinou que a União restitua os valores recolhidos indevidamente, respeitando o prazo prescricional de cinco anos.

A ação foi proposta pelos pais da criança, que alegaram que a filha, diagnosticada com transtorno do espectro autista, necessita de acompanhamento contínuo e multidisciplinar. Eles sustentaram que as despesas escolares vinham sendo enquadradas como gastos com instrução, sujeitos ao limite legal de dedução do Imposto de Renda, apesar de integrarem o tratamento recomendado pelos médicos. Também foi solicitado que as despesas fossem reclassificadas como despesas médicas, permitindo a dedução sem limitação e o ressarcimento dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

ENTENDIMENTO DA JUSTIÇA

Ao analisar o caso, o juiz aplicou o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema 324, que estabelece que despesas com a instrução de pessoas com deficiência podem ser integralmente deduzidas como despesas médicas, inclusive quando o estudante frequenta uma instituição de ensino regular.

O magistrado destacou ainda que o precedente afastou a necessidade de que a escola seja especializada exclusivamente no atendimento de pessoas com deficiência. Também observou que a Lei nº 12.764/2012 reconhece a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

Os laudos médicos apresentados no processo apontam que a criança possui transtorno do espectro autista em nível 3 de suporte, associado à deficiência intelectual e ao transtorno do déficit de atenção com hiperatividade, com indicação de terapias baseadas na metodologia Análise do Comportamento Aplicada (ABA) por tempo indeterminado.

Durante a análise, o juiz verificou ainda que tanto o pai quanto a mãe participaram do pagamento das despesas escolares. Embora a filha constasse como dependente apenas na declaração do Imposto de Renda da mãe, a decisão reconheceu que o pai também pode exercer o direito à dedução, desde que não haja cobrança em duplicidade.

Na sentença, o magistrado declarou o direito dos pais de reclassificar as mensalidades escolares como despesas médicas para fins de cálculo do IR. Com isso, a Receita Federal deverá deixar de aplicar o limite de dedução previsto para despesas com educação nos gastos abrangidos pela decisão. Além da dedução integral, a União foi condenada a restituir os valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. O processo tramita sob segredo de Justiça, registrado sob o número 0021685-14.2026.4.05.8201.

Fonte: JuriNews

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