Na decisão, o magistrado concluiu que os gastos com a instituição de ensino não podem ser tratados apenas como despesas educacionais, já que são indispensáveis ao desenvolvimento da criança e fazem parte da abordagem terapêutica indicada por especialistas. Além da dedução integral, a sentença determinou que a União restitua os valores recolhidos indevidamente, respeitando o prazo prescricional de cinco anos.
A ação foi proposta pelos pais da criança, que alegaram que a filha, diagnosticada com transtorno do espectro autista, necessita de acompanhamento contínuo e multidisciplinar. Eles sustentaram que as despesas escolares vinham sendo enquadradas como gastos com instrução, sujeitos ao limite legal de dedução do Imposto de Renda, apesar de integrarem o tratamento recomendado pelos médicos. Também foi solicitado que as despesas fossem reclassificadas como despesas médicas, permitindo a dedução sem limitação e o ressarcimento dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
ENTENDIMENTO DA JUSTIÇA
Ao analisar o caso, o juiz aplicou o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema 324, que estabelece que despesas com a instrução de pessoas com deficiência podem ser integralmente deduzidas como despesas médicas, inclusive quando o estudante frequenta uma instituição de ensino regular.
O magistrado destacou ainda que o precedente afastou a necessidade de que a escola seja especializada exclusivamente no atendimento de pessoas com deficiência. Também observou que a Lei nº 12.764/2012 reconhece a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Os laudos médicos apresentados no processo apontam que a criança possui transtorno do espectro autista em nível 3 de suporte, associado à deficiência intelectual e ao transtorno do déficit de atenção com hiperatividade, com indicação de terapias baseadas na metodologia Análise do Comportamento Aplicada (ABA) por tempo indeterminado.
Durante a análise, o juiz verificou ainda que tanto o pai quanto a mãe participaram do pagamento das despesas escolares. Embora a filha constasse como dependente apenas na declaração do Imposto de Renda da mãe, a decisão reconheceu que o pai também pode exercer o direito à dedução, desde que não haja cobrança em duplicidade.
Na sentença, o magistrado declarou o direito dos pais de reclassificar as mensalidades escolares como despesas médicas para fins de cálculo do IR. Com isso, a Receita Federal deverá deixar de aplicar o limite de dedução previsto para despesas com educação nos gastos abrangidos pela decisão. Além da dedução integral, a União foi condenada a restituir os valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. O processo tramita sob segredo de Justiça, registrado sob o número 0021685-14.2026.4.05.8201.
Fonte: JuriNews
