Com a decisão, a Vara do Trabalho de Uberaba, em Minas Gerais, deverá realizar novo julgamento da reclamação trabalhista para garantir que o empregado apresente seu depoimento. O entendimento da turma foi unânime.
O trabalhador, que atuava como auxiliar de serviços gerais na Fazenda Boa Vista, em Sacramento (MG), havia acionado a Justiça para cobrar horas extras e adicional de insalubridade em razão da exposição excessiva ao ruído durante a jornada de trabalho. Na contestação, a fazenda sustentou que as horas extraordinárias foram devidamente remuneradas e afirmou que fornecia equipamentos de proteção individual capazes de reduzir a exposição ao barulho no ambiente de trabalho.
ATRASO DE CINCO MINUTOS GEROU REVELIA
A audiência estava marcada para começar às 10h30, mas teve início apenas às 11h22 devido a um atraso do próprio juízo. O trabalhador ingressou na sala virtual às 11h27, cinco minutos após o início da sessão. A pedido da empregadora, o juiz aplicou ao empregado as penas de revelia e de confissão ficta. Nessa situação, a ausência da parte pode levar o magistrado a presumir como verdadeiros os fatos apresentados pela parte adversária.
Ao recorrer, o trabalhador explicou que enfrentou dificuldades para acessar a audiência pelo celular em razão da instabilidade do sinal de internet. Também destacou que o atraso do juízo foi muito superior ao seu e que chegou à sala virtual apenas cinco minutos depois do início da sessão. Mesmo assim, o TRT-3 manteve a decisão de primeira instância. A corte entendeu que a advogada do trabalhador não registrou, durante a audiência, protesto formal contra a aplicação da revelia, o que impediria a discussão posterior da suposta irregularidade.
Ao analisar o recurso de revista, o relator, ministro Fabrício Gonçalves, concluiu que a aplicação da revelia foi ilegal. Segundo ele, embora a legislação não estabeleça margem de tolerância para atrasos em audiências, a jurisprudência do TST admite flexibilização em situações excepcionais, especialmente quando o atraso é de poucos minutos e não compromete a prática dos atos processuais.
O ministro ressaltou que, no caso concreto, nenhum ato relevante havia sido realizado antes da entrada do trabalhador na audiência virtual. O único procedimento efetivamente praticado foi justamente a decretação da confissão ficta, o que reforçou a ausência de prejuízo para a parte contrária. Com esse entendimento, a Sexta Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Uberaba para que a reclamação trabalhista seja novamente apreciada, assegurando ao trabalhador a oportunidade de prestar depoimento e exercer plenamente seu direito de defesa.
Processo: RR-0010969-05.2024.5.03.0041
Fonte: JuriNews
