Embora não houvesse testemunha presencial das investidas durante a viagem, outros elementos de prova confirmaram o relato da vítima. O processo tramita em segredo de Justiça e não há informações sobre o local ou a empresa envolvida na ocorrência.
Assédio durante viagem de trabalho
No processo, a trabalhadora relatou que o assédio aconteceu durante uma viagem de carro para entregar uma peça a um cliente. Segundo ela, o chefe fez investidas explícitas, questionou sua fidelidade ao marido e sugeriu que usasse roupas mais justas “para que ele pudesse admirá-la melhor”.
A empregada afirmou que procurou o setor de Recursos Humanos da empresa e registrou um boletim de ocorrência na Polícia Civil. Ela também contou o que havia acontecido a um colega de trabalho.
Após tomar conhecimento do caso, a empresa dispensou o empregado. No entanto, cerca de 15 dias depois, ele foi recontratado e voltou a constranger a trabalhadora, inclusive cantando uma paródia musical que colocava em dúvida sua conduta moral e sexual.
Em sua defesa, a empregadora alegou que não havia provas suficientes do assédio e sustentou que existia uma relação de proximidade entre a funcionária e o chefe. Também argumentou que o boletim de ocorrência era um documento produzido unilateralmente pela própria trabalhadora.
Condenação
Nas primeiras instâncias, o pedido de indenização foi negado. O entendimento foi de que não havia provas suficientes para comprovar o assédio, uma vez que a testemunha apresentada pela empregada não havia presenciado as investidas durante a viagem.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) manteve a decisão. A sentença, porém, reconheceu que a testemunha confirmou que a trabalhadora chegou visivelmente abalada após o serviço externo.
Ao analisar o recurso, o ministro Evandro Valadão, relator do caso, destacou que situações de assédio sexual geralmente ocorrem longe de olhares públicos e sem testemunhas presenciais. Por isso, aplicou as diretrizes do Protocolo para Atuação e Julgamento na Justiça do Trabalho na Perspectiva Interseccional de Gênero.
O documento considera as dificuldades enfrentadas pelas vítimas de violência e assédio para apresentar provas diretas, justamente porque essas condutas costumam ocorrer de forma reservada. Assim, a ausência de testemunhas oculares não impede o reconhecimento do dano moral quando os demais elementos do processo confirmam o relato da vítima.
Para o relator, o conjunto de provas demonstrou que o assédio ocorreu e que a empresa tinha conhecimento da situação, tanto que chegou a dispensar o funcionário. A posterior recontratação, seguida de novos constrangimentos, também evidenciou a responsabilidade da empregadora pela revitimização da trabalhadora.
Valadão ressaltou ainda que o depoimento do colega não poderia ser considerado indireto. Isso porque a testemunha presenciou fatos relevantes, como o estado de abalo emocional da empregada ao retornar do serviço externo e a paródia musical cantada pelo superior.
Com esse entendimento, a Oitava Turma do TST reconheceu o assédio sexual e condenou a empresa ao pagamento de R$ 33 mil de indenização.
Por Larice de Paula
Fonte: g1
