Penas previstas em caso de impeachment no Brasil não podem ser desmembradas

goo.gl/24f0qu | Diante do desfecho do atual processo de impeachment presidencial, observo o seguinte:

A presidente Dilma Rousseff não fez apenas um mau governo. Ela simplesmente mexeu nos orçamentos públicos sem autorização prévia do Senado da República ao qual devia obediência constitucional. Vem daí a rebordosa.

O Senado Federal cobra agora a sua autoridade outrora negligenciada, obedecidos todos os procedimentos e observadas todas as competências. Simples assim.

O maior problema da Dilma, a rigor, foi a soberba de acreditar que podia governar fora do sistema de freios-e-contrapesos e da interdependência dos poderes políticos da República, quaisquer que sejam os seus atores. A República é um sistema de impessoalidades e de prevalência da coisa pública (res publica).

Por isso mesmo, se ela não queria enfrentar a adversidade de uma maioria ideologicamente desfavorável estabelecida na atual legislatura no Senado Federal, teve de enfrentar agora e de todo modo essa mesma adversidade. Lei da volta.

Terá sido esse um risco calculado? Pode ter sido, mas se não o fora, restou a configuração de uma cabal inapetência. Em ambos os casos, pois, o "impeachment" está muito bem dosado e nada tem a ver com "golpe", uma narrativa para parecer honrosa a má gestão que motivou esse processo em comento findo.

Outrossim, o parágrafo único do artigo 52 da Constituição Federal não é desmembrável, porque, em boa gramática, a conjunção "com" importa necessária cumulação das penas, igualmente autônomas, de perda do cargo de presidente da República e inabilitação por oito anos para o exercício de função pública.

Portanto, não cabe, por inconstitucionalidade, proposição parlamentar com revestimento jurisdicional para o destaque dessa incidência de conteúdos cumulativos expressos na Constituição Federal. O propósito de fazer pouco caso da Constituição Federal e, portanto, induzir a impunidade, é a raiz de todas as mazelas do Brasil.

Se querem mudar a Constituição Federal, e é possível fazê-lo, que o façam legitimamente mediante proposição constituinte derivada própria (PEC). Tergiversar sobre as normas da Constituição Federal por motivos pessoais, piedosos até, é um descalabro completo, além de piegas.

Foi, no entanto, o que aconteceu há pouco. Sobre isto, o ex-presidente da República Fernando Collor, atualmente senador depois de ter amargado em silêncio a segunda penalidade, acaba de se revestir no direito subjetivo público de ação contra o Estado brasileiro para recompor, mediante perdas-e-danos, parte da pena que em 1992 lhe foi aplicada em sentido diverso ao que ocorreu no processo de impeachment da agora ex-presidente Dilma Rousseff. Mas, há diversos outros inconvenientes decorrentes dessa desobediência explícita à vontade do legislador constituinte.

Que o país acorde para dias melhores para todos, sem divisões, sem sectarismos e, sobretudo, sem corrupção e com perfeito cumprimento da ordem legal constituída e jamais inventada.

Vida que segue.

Por Roberto Wanderley Nogueira
Fonte: Conjur

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