Os Parâmetros da Bigamia na Sociedade Internacional

As vertentes adotadas nas sociedades são bastante divergentes, visto a grande influência da religião e de outras nações, como no caso de alguns países da África. 

Na Angola, é um direito do homem angolano a poligamia, resguardado este em seu ordenamento, tal que poderá essa figura masculina deter de quantas esposas conseguirem manter com sua fortuna, então, caberá à riqueza de cada cidadão angolano definir a quantidade de núpcias que irá este contrair.

Sob a análise da ótica angolana, ainda há que se aferir quanto à gestão do patrimônio conjugal o qual cabe à varoa com maior idade entre as demais, peculiaridade esta que é facilmente observada, basta que se verifique os números de argolas ornamentadas pelas mulheres daquela região, desta forma, terá conhecimento daquela que detém de maior idade.

A sociedade internacional em diversos momentos entende através da mídia que os muçulmanos poderiam casar-se por quantas vezes entenderem, mas na verdade estes cidadãos seguem um regime na perspectiva do Alcorão, onde se afirma a possibilidade dos religiosos muçulmanos poderiam contrair quatro núpcias. Enfim, a admissão da poligamia é um intrínseco entendimento da religião, preceitos emanados do Islã.

Nos estados de Utah e Arizona, nos EUA, existem registros das autoridades judiciais, onde estas reconhecem a existência de famílias poligâmicas em razão de sua religião. Com isso, devemos mencionar a religião dos Mórmons(1), a qual está enraizada no estado de Utah. Os membros desta religião apoiavam e aceitavam a poligamia até 1890 de forma livre, contudo, no ano mencionado, resolveram aceitar as disposições da lei americana cível que proíbe uma relação matrimonial diferente da monogâmica. Nos estados mencionados, ainda podem ser encontrados 40.000 cidadãos americanos que, sob a ótica de uma seita dissidente, vivem em famílias poligâmicas(2).

No tangente a aplicação da bigamia no Reino Unido, podemos observar um posicionamento sólido, o qual define como crime a bigamia é não aceita que seus cidadãos contraiam casamento de forma pluralística. No ano de 2007, houve uma jurisprudência da Corte Inglesa a qual condena uma mulher por bigamia(3). Contudo, os muçulmanos que residem no país e vivem em regência de poligamia, recebem autorização da monarquia para que assim possam seguir sua religião e, ainda, são proporcionados a estes toda a assistência social para a vivência em uma sociedade com conceitos incomuns.

As sociedades são amplamente divergentes, podemos perceber que mesmo nações próximas podem entender a relação matrimonial de forma diferente, em um regime monogâmico ou poligâmico, assim analisamos. Exemplificando as informações, a província da Chechénia optou por legalizar a bigamia, mas existe uma fundamentação plausível para tal escolha, em razão da situação sociodemográfica e a estabilidade social. Então, uma escolha agradável, sob a ótica governista, devido ao enorme número de mulheres existentes no país, contudo, a sociedade interpretou o ato como uma islamização ampliada, ou seja, seria uma expansão aos preceitos Islâmicos que estavam sendo inseridos na província(4).

Entretanto, algumas pessoas que dissertam sobre o assunto tipificam a poligamia em dois grupos distintos, são estes: a Poliginia e a Poliandria(5).

A Poliginia é um dos tipos mais divulgados da poligamia, difundido principalmente pela literatura antropológica e sociológica. Esta modalidade consiste na liberdade de o homem poder casar-se com várias mulheres. Este posicionamento é conhecido por muitos pelo significado da poligamia, mas deve ser informado para as sociedades que se trata de um tipo somente.(6)

A Poliandria é o outro tipo supramencionado, neste, consiste a permanência da mulher em contrair casamento com vários maridos. Para muitos, este preceito seria de difícil observação e entendimento, mas devemos conhecer, até mesmo pela sua existência em algumas sociedades internacionais. No norte da Índia junto à fronteira do Tibete, sito os Himalaias, algumas poucas comunidades que lá residem, vivem em regime de poliandria e alguns pesquisadores determinam a existência destes em razão da poligamia. Porém, o modelo de poliandria adotado pelos mesmos é no mínimo impossível para algumas sociedades, pois a mulher neste caso é normalmente a irmã, ou seja, a irmã contrai núpcias com alguns irmãos e segundo os próprios Himalaias, esta opção é determinada em virtude da garantia de solidificar a economia da família. (7) No Uzbequistão também é aceito a poliandria, mas segundo o governo é em prol da economia do país, contudo, não motiva o vínculo de uma relação entre família como na Índia.

No Brasil, a bigamia detém de um tipo penal próprio, portanto, configura o crime aquele que casado contrair novo casamento. Tal punição é motivada pelo entendimento do Ocidente, onde nossa sociedade está inserida, em reconhecer apenas o enlace matrimonial monogâmico. Entretanto, há se falar no moderno enlace que as pessoas e o direito vêm admitindo, a união estável(8). Este instituto ainda é muito controvertido entre doutrinadores, juristas e demais.

Alguns entendem a união estável como um enlace o qual busca concretizar o instituto casamento, entretanto, outros compreendem este como o próprio instituto matrimonial. Desta forma, para efeitos de proteção estatal é reconhecida a união estável como matrimônio(9). Mas, deve-se salientar que não há pacificação na matéria.

No tangente ao instituto “União Estável”, deve se mencionar o objeto de discussão primordial, o qual seja a tutela estatal. O Novo Código Civil ratificou o “concubinato puro” (forma denominado no Mundo Contemporâneo), de forma que trata em seu texto das possibilidades de formalizar esta união, bem como de facilitar sua transformação em casamento. Contudo, a norma denotou uma transformação que segue em contrário aos Princípios constitucionais, qual seja a legalização da união estável de indivíduos separado de fato(10) visto a não dissolução do instituto casamento.(11)

Portanto, a dúvida persiste em razão da existência de jurisprudências que concedem a união estável a pessoas em razão de separação de fato, ainda que não ocorra a dissolução do matrimônio, e outras que não admitem esta solução por se tratar de mera discordância formal, como no caso da partilha de bens entre os cônjuges(12). Por fim, deve ser compreendido que a matéria não está pacificada e, ainda, observar com cautela as correntes dogmáticas e correntes hermenêuticas que proferem eventuais posicionamentos da matéria(13).

Por Diego de Barros Dutra
Advogado na Fialho Advogados Associados/DF
Membro-coordenador do Grupo de Pesquisa e Extensão de Direito civil-constitucional Prospectivo – UNICEUB/DF

Referências:

(1) Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias: este é o nome oficial da Igreja dos mórmons que foi fundada por Joseph Smith (1805-1844) nos Estados Unidos. Segundo relatos, teria aparecido um anjo chamado Moroni a Smith para anunciar-lhe que tinha sido escolhido por Deus para revelar ao mundo a verdadeira religião. Orientado pelo anjo, Smith teria encontrado uma série de tábuas de ouro sepultadas 1400 anos antes em uma gruta de Cumurah, no estado de Nova Iorque/EUA, esculpidas pelo profeta Mórmon. Nestas, além dos ensinamentos de Jesus, estava narrada a verdadeira história do povo americano. Conforme essas tábuas, os primeiros habitantes brancos teriam chegado à América do Norte não somente antes de Colombo, mas até antes do nascimento de Jesus Cristo. Tratar-se-ia de duas tribos israelitas, os nefitas e os lamanitas, que teriam vindo pouco antes que Jerusalém caísse sob os golpes de Nabucodonosor, rei da Babilônia. Um dos reis desse povo, Mórmon, teria deixado essa história gravada sobre duas placas de ouro que estavam entre aquelas que foram encontradas e traduzidas por Smith. O conteúdo dessas tábuas encontra-se no livro que é fundamental para essa religião, The book of mormons (O livro dos mórmons), publicado em 1830. Depois da publicação, um anjo levou as tábuas e nunca mais houve relatos sobre estas. O livro narra a visita que Jesus Cristo teria feito, após a ressurreição, justamente à porção de seu rebanho que se encontrava na América do Norte e os ensinamentos que ele teria deixado a essas pessoas.
Informações extraídas do site de rede mundial, ou seja, uma pagína da internet, que consta  à seguir: http://www.pime.org.br/mundoemissao/religcristianmormons.htm
(2) Na internet, existem sites que as pessoas podem dispor de questionamentos e dúvidas pessoais, lugar cybertrônico este que qualquer pessoa poderá responder. Este trecho, por exemplo, foi extraído do  http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20110117120528AAOzgw4, onde membros da religião dos mórmons fazem as referidas afirmações.
(3) http://www.cmjornal.xl.pt/detalhe/noticias/internacional/mundo/londres-lesbica-condenada-por-bigamia. Deste afere-se a jurisprudência inglesa que condenou uma Lésbica por manter uma união estável com outra mulher, mesmo ainda estando casada com um homem. Assim como no Brasil, a união estável é considerada como se casamento fosse e então, pune aquele que mantiver casamento com reistro civil e união estável em mesmo período.
(4) As informações foram aferidas de um artigo constante em um blogspot da rede de internet mundial, sito o: http://perigoislamico.blogspot.com/2011/04/islamizacao-da-chechenia-causa-que-as.html. No artigo, observamos desde o título um certo clima de medo “PERIGO ISLÂMICO”. O artigo é de um assunto que sempre pode encontrar alguém que comente sobre, a bigamia, e sobre uma religião que causa diferentes opiniõs, o islamismo. Este foi postado em 9 de abril de 2011, ou seja, assunto recentemente discutido pelas redes sociais.
(5) Em http://pt.wikipedia.org/wiki/Poligamia foram aferidas algumas informações e, ainda, a partir destas, pode ser encontradas outras fontes importantes, que destacam e dissertam sobre os dois tipos de poligamia.
(6) Referências da Poliginia aferidas de um artigo escrito por Carvalho, P. (2008) "Poligamia não deve constituir preocupação social em Angola" do Semanário Angolense, publicado no site Angola Xyami.
(7) Um tipo de poligamia pouco conhecido e nada difundido pela literatura ou mídia no mundo, talvez pela maior parte da sociedadade mundial ser bastante “machista”. Movimento este interpretado por Carvalho, P. (2008) "Poligamia não deve constituir preocupação social em Angola" do Semanário Angolense, publicado no site Angola Xyami.
(8) Sentido observado no Artigo Científico de uma aluna de pós graduação da Universidade de Salvador. Podendo ser encontrado em: http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/2615458
(9) Classe do Processo: 2009 07 1 026159-6 APC - 0023196-94.2009.807.0007 (Res.65 - CNJ) DF. Registro do Acórdão Número: 497303. Data de Julgamento : 13/04/2011. Órgão Julgador: 6ª Turma Cível. Relator : JAIR SOARES. Ementa: UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. PARTILHA DE BENS.
1 - CONFIGURA UNIÃO ESTÁVEL A CONVIVÊNCIA CONTÍNUA E PÚBLICA DE UM HOMEM E UMA MULHER, COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. ESSENCIAL QUE TENHA APARÊNCIA DE CASAMENTO.
2 - COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL, OS BENS ADQUIRIDOS NA SUA CONSTÂNCIA DEVEM SER PARTILHADOS ENTRE OS CONVIVENTES.
(10) Posicionamento anterior ao Novo C.C.:"Primeiramente, entendemos que a união estável não se evidencia entre o homem e mulher se qualquer deles se encontrar impedido para casar. Logo, tal união somente pode ocorrer entre o homem e a mulher solteiros, viúvos ou divorciados, nunca entre pessoas separadas judicialmente ou de fato, pois continuam mantendo o vínculo matrimonial, com impedimento absoluto ou público, previsto pelo artigo 183, n. VI, do CC, porque o casamento válido somente se dissolve com a morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio" (A União Estável entre os concubinos prevista pela Constituição Federal de 1.988. RT 686/259 – 12/1992).
(11) "A relação que envolve uma pessoa casada que mantenha o casamento concomitante, não merece tutela legal, pelo menos em relação àquele que é casado.Nesse hipótese, o casamento não é apenas, um vínculo formal, mas uma realidade, que convive com outra, que convive com outra, que é a relação fora do casamento. Admiti-la é permitir que a própria lei especial seja afrontada, pois não se pode  falar em respeito e considerações mútuos, que são deveres da união estável" (União Estável. São Paulo: Editora Saraiva, 1999, p. 89).
(12) "UNIÃO ESTÁVEL - Para que a companheira participe da sucessão do seu companheiro, tendo direito ao usufruto da quarta parte dos bens deste nos termos do artigo 2º, n. I, da Lei 8.971/94 é preciso. Que tenham convivido maritalmente por mais de cinco anos ou que a união tenha havido prole; que à época da abertura da sucessão o companheiro morto fosse solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, sendo irrelevante há quanto tempo se revestisse de uma dessas qualidades; que á época da abertura da sucessão ainda fosse vigente a referida lei. (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível n. 73.983-4 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Aldo Magalhães - 14.04.99 - V.U.).
"CONCUBINATO - Não é permitido atribuir direitos patrimoniais por concubinato a uma mulher que, legalmente casada mas separada de fato do marido, participa de uma união estável mantendo as vantagens financeiras do regime matrimonial Incompatibilidade do sistema de "dupla meação" - Recurso parcialmente provido." (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível n. 041.629-4 - Guarulhos - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ênio Zuliani - 23.06.98 - V. U).
(13) Segmento proveniente do Artigo “Novo Código Civil-possibilidade da pessoa separada de fato constituir união estável com outrem” escrito por Flávio Tartuce (mestre em direito civil). Este pode ser encontrado no sítio:< http://jus.uol.com.br/revista/texto/7582/novo-codigo-civil
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