Suspensa norma que restringe autonomia da Defensoria Pública do PR

http://goo.gl/SxgEJc | O ministro Lewandowski (foto) concedeu liminar, ad referendum, para suspender os efeitos de artigo da lei orçamentária anual do PR de 2015, que autoriza o Executivo estadual a remanejar montante equivalente a até 70% das verbas destinadas no ano à Defensoria Pública paranaense. Em análise preliminar do caso, o ministro entendeu que houve violação à autonomia do órgão.

O art. 16 da lei estadual 18.409/14 foi questionado pela Anadep. Para o presidente do STF, a regra questionada mostra-se em desacordo com art. 134, parágrafo 2º, da CF, que trata da autonomia do órgão. "A possibilidade do remanejamento de R$ 90 milhões subtrairia por demais a autonomia da Defensoria Pública, que teve a dotação de R$ 140 milhões estabelecida pela lei de diretrizes orçamentárias (LDO)."

Lewandowski ressaltou que a reforma do Judiciário (EC 45/04) buscou incrementar a capacidade de autogestão da Defensoria Pública, assegurando-lhe autonomia funcional, administrativa e financeira. Conforme a Constituição, a defensoria é instituição essencial à função jurisdicional, cabendo-lhe orientação e a defesa jurídica gratuita dos mais necessitados e a promoção dos direitos humanos.

O ministro também destacou que a EC 80/14 trouxe outros instrumentos que fortaleceram a independência e autônima funcional da órgão, constitucionalizando os princípios institucionais da unidade e indivisibilidade da Defensoria Pública, e ampliando o conceito e sua missão. A emenda prevê também a ampliação da Defensoria, determinando a sua implantação em todas as unidades jurisdicionais da União, estados e Distrito Federal, num prazo de oito anos.
De acordo com o regramento constitucional, qualquer medida normativa que venha a suprimir a autonomia doa Defensoria Pública, jungindo-a administrativamente ao Poder Executivo local, implica necessariamente violação à Carta Magna.

Exame aprofundado

A Anadep questiona também o art. 19 da LOA estadual, que prevê que "ficam os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público autorizados a procederem ajustes nos seus orçamentos, nos termos da lei, dando ciência ao Tribunal de Contas e ao Poder Executivo". A entidade pediu liminar para que fosse dada interpretação conforme a CF ao dispositivo, de modo a incluir a Defensoria Pública no rol dos entes autorizados a proceder ajustes nos seus orçamentos. Contudo, o ministro inferiu a concessão da cautelar nesse ponto, por entender que a matéria "merece um exame mais aprofundado por parte da relatora sorteada [ministra Cármen Lúcia]".

Processo relacionado: ADIn 5218

Fonte: migalhas.com.br

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