http://goo.gl/uYKfMe | A compra no exterior paga com cartão de crédito não configura o delito de evasão de divisas. Com esse entendimento a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou sentença que havia condenado um empresário por evasão de divisas.
Entre junho de 1997 e julho de 2000, o empresário fez compras no exterior com o cartão de crédito que juntas somaram mais de R$ 1,3 milhão. Por isso foi denunciado pelo delito de evasão de divisas, previsto no artigo 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86.
Em primeira instância, o homem foi condenado. De acordo com a sentença, "o denunciado utilizou-se de cartão de crédito internacional de forma irregular, como meio de pagamento de importações com fins comerciais sujeitas a registro no Siscomex, promovendo, desta forma, a saída de moeda para o exterior sem autorização legal".
Inconformado, o empresário recorreu ao TRF-3 alegando que o caso trata-se de mera importação irregular e não de evasão de divisas. A defesa foi feita pelos advogados Ralph Tichatschel Tortima Stettinger e Thiago Amaral Lorena de Mello, do Tórtima Stettinger Advogados Associados.
Ao julgar o caso, a 2ª Turma do TRF-3 absolveu o empresário ao concluir que, conforme alegado pela defesa, se tratava de mera importação irregular. Em seu voto, o relator, desembargador Peixoto Junior afirmou que o fato descrito na denúncia não constitui delito. "Muito claro para este julgador que evasão de divisas é saída do país de bens ou valores como tais considerados, não mero pagamentos de despesas efetuadas", afirmou em seu voto.
Peixo Junior explica ainda que o delito não se configura também porque houve retorno do equivalente em bens e serviços, descaracterizando a hipótese de capital evadido. "Divisas são riquezas; saídas ilegalmente do país: capital evadido. Não é esta a hipótese dos autos, considerando o retorno do equivalente em bens e serviços", complementou.
Clique aqui para ler o acórdão.
Por Tadeu Rover
Fonte: conjur.com.br
Entre junho de 1997 e julho de 2000, o empresário fez compras no exterior com o cartão de crédito que juntas somaram mais de R$ 1,3 milhão. Por isso foi denunciado pelo delito de evasão de divisas, previsto no artigo 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86.
Em primeira instância, o homem foi condenado. De acordo com a sentença, "o denunciado utilizou-se de cartão de crédito internacional de forma irregular, como meio de pagamento de importações com fins comerciais sujeitas a registro no Siscomex, promovendo, desta forma, a saída de moeda para o exterior sem autorização legal".
Inconformado, o empresário recorreu ao TRF-3 alegando que o caso trata-se de mera importação irregular e não de evasão de divisas. A defesa foi feita pelos advogados Ralph Tichatschel Tortima Stettinger e Thiago Amaral Lorena de Mello, do Tórtima Stettinger Advogados Associados.
Ao julgar o caso, a 2ª Turma do TRF-3 absolveu o empresário ao concluir que, conforme alegado pela defesa, se tratava de mera importação irregular. Em seu voto, o relator, desembargador Peixoto Junior afirmou que o fato descrito na denúncia não constitui delito. "Muito claro para este julgador que evasão de divisas é saída do país de bens ou valores como tais considerados, não mero pagamentos de despesas efetuadas", afirmou em seu voto.
Peixo Junior explica ainda que o delito não se configura também porque houve retorno do equivalente em bens e serviços, descaracterizando a hipótese de capital evadido. "Divisas são riquezas; saídas ilegalmente do país: capital evadido. Não é esta a hipótese dos autos, considerando o retorno do equivalente em bens e serviços", complementou.
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Por Tadeu Rover
Fonte: conjur.com.br