http://goo.gl/pxvBFJ | A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) manteve, por maioria, decisão proferida pelo juiz da 6ª Vara do Trabalho de Maceió, que condenou o supermercado Bompreço a pagar a uma trabalhadora indenização de R$ 410 mil, sendo R$ 370 mil a título de danos materiais e R$ 40 mil por danos morais. O relator do processo, desembargador João Leite de Arruda Alencar, destacou que o laudo pericial foi categórico ao concluir que, por conta da atividade exercida, "a obreira encontra-se com 100% de incapacidade funcional para atividades laborativas com sobrecarga biomecânica, seja esta sobrecarga máxima, submáxima, moderada ou mesmo baixa".
Em sua defesa, a empresa sustentou não existir qualquer nexo de relação entre a moléstia apresentada pela reclamante, que exercia a função de operadora de caixa, e a atividade por ela exercida no ambiente de trabalho. Porém, o desembargador João Leite salientou que, de acordo com os elementos contidos no processo, a funcionária não apresentava a enfermidade antes de ingressar na função.
"Além disso, o laudo apresentado é expressamente conclusivo também quanto ao nexo de causalidade, descrevendo as atividades prestadas pela obreira e seus efeitos para o aparecimento de lesões no sistema osteomuscular, afirmando que a reclamante, quando admitida, encontrava-se apta para a realização de suas funções", complementou o magistrado.
O relator ainda acrescentou o fato de a perícia ter apontado que os movimentos repetitivos aumentaram a sobrecarga dos tendões da trabalhadora, gerando um processo inflamatório e lesões envolvendo as articulações dos ombros e dos punhos/mãos. Isso causou à empregada o comprometimento da sua capacidade funcional, com surgimento de dor, dormência/formigamento, alteração da sensibilidade, fraqueza muscular e limitação da amplitude do movimento dos ombros.
(Processo: 0000160-03.2013.5.19.0006)
Fonte: pndt.com.br
Em sua defesa, a empresa sustentou não existir qualquer nexo de relação entre a moléstia apresentada pela reclamante, que exercia a função de operadora de caixa, e a atividade por ela exercida no ambiente de trabalho. Porém, o desembargador João Leite salientou que, de acordo com os elementos contidos no processo, a funcionária não apresentava a enfermidade antes de ingressar na função.
"Além disso, o laudo apresentado é expressamente conclusivo também quanto ao nexo de causalidade, descrevendo as atividades prestadas pela obreira e seus efeitos para o aparecimento de lesões no sistema osteomuscular, afirmando que a reclamante, quando admitida, encontrava-se apta para a realização de suas funções", complementou o magistrado.
O relator ainda acrescentou o fato de a perícia ter apontado que os movimentos repetitivos aumentaram a sobrecarga dos tendões da trabalhadora, gerando um processo inflamatório e lesões envolvendo as articulações dos ombros e dos punhos/mãos. Isso causou à empregada o comprometimento da sua capacidade funcional, com surgimento de dor, dormência/formigamento, alteração da sensibilidade, fraqueza muscular e limitação da amplitude do movimento dos ombros.
(Processo: 0000160-03.2013.5.19.0006)
Fonte: pndt.com.br