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Código de Processo Civil e Direito de Família

http://goo.gl/REAV4a | Recentemente foi sancionada a lei nº 13.105/15, que é o texto do novo Código de Processo Civil. O legislador alterou substancialmente a forma da solução dos conflitos relativos aos processos que tratam da relação familiar.

É incontroverso que a família vem sofrendo modificações profundas ao longo do tempo, criando novos paradigmas. Foi-se o tempo em que a consanguinidade prevalecia sobre o afeto. Hoje em dia, não raras vezes, o afeto prepondera sobre os laços de sangue, fortalecendo a parêmia: "pai é quem cria". Todas estas transformações que ocorreram ao longo dos anos também se refletiram na forma como o processo trata as relações familiares.

Hoje em dia, em se tratando de disputas no seio familiar, é indiscutível que leva a uma série de desgastes emocionais. Fundada no anseio de diminuir a beligerância das partes, a nova lei inaugurou um capítulo especial que alude às ações de família.

Aliás, o novo CPC evidencia o consenso, quando afirma que todos os esforços serão envidados para a solução consensual do conflito, dispondo o juiz de auxiliares nas áreas de mediação e conciliação. Eis aqui a primeira grande modificação. O magistrado, na tentativa de uma solução amigável, terá a contribuição de profissionais capacitados.

A preocupação da nova lei foi tanta que, logo que recebida à petição inicial, o juiz marca audiência de conciliação, e o mandado de citação conterá apenas os dados necessários para audiência. Significa que o réu, nas ações de família, deve ser citado, sem receber a cópia da petição inicial. Será apenas informado que há uma audiência na qual deve comparecer. O objetivo é estimular o acordo entre as partes, pois é muito comum que nas ações de família as petições contenham termos impróprios, acusações exageradas, que só servem para acirrar os ânimos.

Como visto, o novo Código de Processo Civil priorizou a resolução dos conflitos familiares da forma a diminuir o desgaste emocional o qual decorre da complexa relação familiar.

Por André Pedrozo
Fonte: jcrs.uol.com.br
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