http://goo.gl/jDdVj7 | Cadastro de usuário e inserção de senha no sistema eletrônico do tribunal valem como assinatura em petição eletrônica. O entendimento, que consta norma interna do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, foi admitido pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que aceitou um recurso de revista do Estado do Pará — que havia sido rejeitado por inexistência jurídica.
Na análise de embargos declaratórios que questionavam decisões anteriores que mantiveram a invalidade da assinatura, o relator do caso no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, reconheceu o equívoco do julgamento pela segunda instância, que não considerou a norma interna do próprio tribunal.
No recurso, o Estado do Pará afirmou ter seguido a regra que disciplina o processo eletrônico no TRT-8, que considera o cadastro e senha do usuário como assinatura eletrônica para fins de peticionamento eletrônico.
Nas razões dos embargos, disse ainda que o recurso de revista que teve seguimento negado foi, de fato, assinado eletronicamente por um procurador do Estado do Pará, por meio de login e senha, e que não poderia ser penalizado por um excesso de formalismo ou por uma falha do sistema elaborado e instituído pelo tribunal.
Segundo o relator, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do TST tem admitido embargos de declaração em que a parte aponta erro de fato quanto à premissa adotada no julgamento do recurso, espécie de omissão de ponto sobre o qual o tribunal devia se pronunciar.
Ao constatar que a norma interna do TRT-8 não foi considerada na decisão anterior, o ministro deu provimento aos embargos de declaração, a fim de afastar o óbice da inexistência jurídica do recurso de revista, por ausência de assinatura. "Não tem a assinatura do procurador, mas existe um código de barras que identifica a parte que estava seguindo a instrução do [tribunal] regional. E o recurso ordinário foi admitido com a mesma autenticidade", afirmou.
ED-ED-RR-416-45.2010.5.08.0203.
Fonte: conjur.com.br
Na análise de embargos declaratórios que questionavam decisões anteriores que mantiveram a invalidade da assinatura, o relator do caso no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, reconheceu o equívoco do julgamento pela segunda instância, que não considerou a norma interna do próprio tribunal.
No recurso, o Estado do Pará afirmou ter seguido a regra que disciplina o processo eletrônico no TRT-8, que considera o cadastro e senha do usuário como assinatura eletrônica para fins de peticionamento eletrônico.
Nas razões dos embargos, disse ainda que o recurso de revista que teve seguimento negado foi, de fato, assinado eletronicamente por um procurador do Estado do Pará, por meio de login e senha, e que não poderia ser penalizado por um excesso de formalismo ou por uma falha do sistema elaborado e instituído pelo tribunal.
Segundo o relator, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do TST tem admitido embargos de declaração em que a parte aponta erro de fato quanto à premissa adotada no julgamento do recurso, espécie de omissão de ponto sobre o qual o tribunal devia se pronunciar.
Ao constatar que a norma interna do TRT-8 não foi considerada na decisão anterior, o ministro deu provimento aos embargos de declaração, a fim de afastar o óbice da inexistência jurídica do recurso de revista, por ausência de assinatura. "Não tem a assinatura do procurador, mas existe um código de barras que identifica a parte que estava seguindo a instrução do [tribunal] regional. E o recurso ordinário foi admitido com a mesma autenticidade", afirmou.
Sem competência
Com a decisão, unânime, o mérito do recurso de revista, que tratava sobre a competência da Justiça do Trabalho sobre a contratação de servidor para atender necessidade temporária, foi analisado pela 1ª Turma do TST, que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa do caso à Justiça comum. Com informações da assessoria de imprensa do TST.ED-ED-RR-416-45.2010.5.08.0203.
Fonte: conjur.com.br