http://goo.gl/Q3xule | Os trabalhadores sempre exigem seus direitos sem, no entanto, observar suas obrigações com o empregador. Para ter direito a férias é necessário trabalhar por 12 meses consecutivos, o que é chamado período aquisitivo. Após esse tempo, o empregado conquista o direito a 30 dias de férias com salário integral acrescido de um terço.
Há, entretanto, algumas situações em que o empregado pode perder o direito às férias, conforme descreve o artigo 133 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Uma delas é deixar o emprego e não ser readmitido dentro de 60 dias subsequentes à saída. Outro caso é o do trabalhador que permanece em licença com percepção de salários por mais de 30 dias ou que acumula faltas justificadas para ir ao médico, ao dentista, por falecimento de parente, em que são apresentados atestados para abono das faltas.
Deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa e recebimento da Previdência Social de prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, embora descontínuos, são outras duas situações em que a CLT prevê a perda do direito ao benefício.
As férias têm por finalidade proporcionar ao trabalhador período de recuperação física e mental após um tempo desgastante de atividade laboral, além de garantir remuneração que possibilite desfrutar de atividades de lazer com sua família sem comprometer o sustento, daí a obrigação da empresa em pagar, além do salário normal, o terço constitucional. Se esta finalidade é atingida por qualquer das condições apresentadas no entendimento do legislador não haveria obrigação por parte da empresa em conceder novo período de descanso.
Em todos os casos a perda do direito se dá por motivo alheio à vontade da empresa, seja pela paralisação, licença do empregado ou por motivo de saúde ou acidente.
Portanto, nos casos previstos no artigo 133 da CLT a empresa só pagará o salário normal ao empregado nos casos de licença remunerada, ficando isenta do adicional de férias (um terço constitucional), bem como da concessão de outro período de descanso, estabelecendo o início de um novo período aquisitivo quando do retorno do empregado ao exercício da função.
As faltas justificadas podem colocar as férias em risco ou reduzir o período de 30 dias drasticamente. Com até cinco ausências justificadas há a garantia dos 30 dias de férias. De seis a 14, estão garantidos 24 dias; de15 a 23, 18 dias; de 24 a 32, 12 dias. Acima de 32 faltas, o direito às férias remuneradas é perdido de acordo com artigo 130 da CLT.
Por Gilberto de Jesus Bento Junior
Fonte: dgabc.com.br
Há, entretanto, algumas situações em que o empregado pode perder o direito às férias, conforme descreve o artigo 133 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Uma delas é deixar o emprego e não ser readmitido dentro de 60 dias subsequentes à saída. Outro caso é o do trabalhador que permanece em licença com percepção de salários por mais de 30 dias ou que acumula faltas justificadas para ir ao médico, ao dentista, por falecimento de parente, em que são apresentados atestados para abono das faltas.
Deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa e recebimento da Previdência Social de prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, embora descontínuos, são outras duas situações em que a CLT prevê a perda do direito ao benefício.
As férias têm por finalidade proporcionar ao trabalhador período de recuperação física e mental após um tempo desgastante de atividade laboral, além de garantir remuneração que possibilite desfrutar de atividades de lazer com sua família sem comprometer o sustento, daí a obrigação da empresa em pagar, além do salário normal, o terço constitucional. Se esta finalidade é atingida por qualquer das condições apresentadas no entendimento do legislador não haveria obrigação por parte da empresa em conceder novo período de descanso.
Em todos os casos a perda do direito se dá por motivo alheio à vontade da empresa, seja pela paralisação, licença do empregado ou por motivo de saúde ou acidente.
Portanto, nos casos previstos no artigo 133 da CLT a empresa só pagará o salário normal ao empregado nos casos de licença remunerada, ficando isenta do adicional de férias (um terço constitucional), bem como da concessão de outro período de descanso, estabelecendo o início de um novo período aquisitivo quando do retorno do empregado ao exercício da função.
As faltas justificadas podem colocar as férias em risco ou reduzir o período de 30 dias drasticamente. Com até cinco ausências justificadas há a garantia dos 30 dias de férias. De seis a 14, estão garantidos 24 dias; de15 a 23, 18 dias; de 24 a 32, 12 dias. Acima de 32 faltas, o direito às férias remuneradas é perdido de acordo com artigo 130 da CLT.
Por Gilberto de Jesus Bento Junior
Fonte: dgabc.com.br