http://goo.gl/TT4Nwz | A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido inicial da autora da ação para condenar as empresas JBS S/A e Companhia Brasileira de Distribuição pela comercialização e venda de produto impróprio para o consumo. As companhias foram condenadas a pagar 5 mil reais em indenização por danos morais. Vale ressaltar, que ainda cabe recurso da sentença.
A consumidora conta que adquiriu, no supermercado, uma peça de contrafilé produzida pela JBS, pelo valor de R$ 91,20. Ao chegar em casa, percebeu que o produto apresentava mofo, mau cheiro e coloração esverdeada; ao retornar ao supermercado o valor pago pelo produto foi devolvido. Além disso, ela entrou na justiça pedindo R$ 15.000,00, de indenização por danos morais.
A Companhia Brasileira de Distribuição contestou, afirmando se mera fornecedora do produto e relatou ainda que o fato do produto não ter sido ingerido pela consumidora evita a ocorrência de qualquer tipo de dano, e, por fim, confirmou a devolução do valor pago pelo produto, razão pela qual, não há dano material a ser ressarcido.
Já a JBS S/A alegou que não cometeu nenhum ato ilícito e ressalta que o produto foi entregue em perfeito estado de conservação ao supermercado. Razão pela qual, para a empresa, o pedido não prospera.
A juíza rejeitou a preliminar de ilegitimidade alegada pela Companhia Brasileira de Distribuição, afirmando ser a companhia parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, de acordo com artigo 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor. Também rejeitou a incapacidade do pedido alegada pela JBS S/A, afirmando que o conteúdo da petição inicial atende os requisitos do art.14 da Lei de 9.099/95.
Para a juíza, os documentos fornecidos pela autora (consumidora) foram suficientes para a formação do convencimento do juízo. Quanto ao pleito de devolução em dobro do valor pago, uma vez que o valor foi cobrado e já foi devolvido à autora, não existindo assim má-fé do supermercado, a juiza julgou improcedente o pedido. No entanto, entende que o pedido de indenização por danos morais merece prosperar.
Fonte: acritica.net
A consumidora conta que adquiriu, no supermercado, uma peça de contrafilé produzida pela JBS, pelo valor de R$ 91,20. Ao chegar em casa, percebeu que o produto apresentava mofo, mau cheiro e coloração esverdeada; ao retornar ao supermercado o valor pago pelo produto foi devolvido. Além disso, ela entrou na justiça pedindo R$ 15.000,00, de indenização por danos morais.
A Companhia Brasileira de Distribuição contestou, afirmando se mera fornecedora do produto e relatou ainda que o fato do produto não ter sido ingerido pela consumidora evita a ocorrência de qualquer tipo de dano, e, por fim, confirmou a devolução do valor pago pelo produto, razão pela qual, não há dano material a ser ressarcido.
Já a JBS S/A alegou que não cometeu nenhum ato ilícito e ressalta que o produto foi entregue em perfeito estado de conservação ao supermercado. Razão pela qual, para a empresa, o pedido não prospera.
A juíza rejeitou a preliminar de ilegitimidade alegada pela Companhia Brasileira de Distribuição, afirmando ser a companhia parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, de acordo com artigo 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor. Também rejeitou a incapacidade do pedido alegada pela JBS S/A, afirmando que o conteúdo da petição inicial atende os requisitos do art.14 da Lei de 9.099/95.
Para a juíza, os documentos fornecidos pela autora (consumidora) foram suficientes para a formação do convencimento do juízo. Quanto ao pleito de devolução em dobro do valor pago, uma vez que o valor foi cobrado e já foi devolvido à autora, não existindo assim má-fé do supermercado, a juiza julgou improcedente o pedido. No entanto, entende que o pedido de indenização por danos morais merece prosperar.
Fonte: acritica.net
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