http://goo.gl/ljhJAn | Uma transexual de Uberlândia conseguiu judicialmente mudar o nome no registro de nascimento. A decisão foi dada pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença de primeira instância da comarca de Uberlândia, que havia julgado improcedente o pedido. O nome da solicitante nem idade foram divulgados.
No pedido, a transexual argumentou que sofria constrangimentos devido à incompatibilidade entre os documentos dela e a aparência física. Ela alegou ainda que a decisão de primeira instância afrontava o princípio constitucional da dignidade humana. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso.
O relator do processo, o juiz Fernando de Vasconcelos Lins, usou como fundamento para justificar o pedido concedido o artigo 55 da Lei 6.015/73, que autoriza a mudança do nome quando a manutenção expõe o titular a situações constrangedoras e vexatórias. “O nome constitui um dos atributos mais importantes da personalidade, pois é através dele que a pessoa é conhecida na sociedade. No caso, o fato de a apelante viver publicamente como mulher justifica o pedido de alteração do nome”, disse o relator.
Apesar de aceitar a mudança do nome, o juiz negou, no entanto, a alteração da designação do sexo de masculino para feminino, uma vez que, mesmo com o diagnóstico do transtorno de identidade sexual, a pessoa não se torna do sexo feminino, do ponto de vista genético. O magistrado concluiu que, se a carga genética continua a mesma, não há como alterar o sexo no registro civil, pois essa alteração, na realidade, não ocorreu. Os desembargadores Versiani Penna e Áurea Brasil votaram de acordo com o relator.
Fonte: G1
No pedido, a transexual argumentou que sofria constrangimentos devido à incompatibilidade entre os documentos dela e a aparência física. Ela alegou ainda que a decisão de primeira instância afrontava o princípio constitucional da dignidade humana. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso.
O relator do processo, o juiz Fernando de Vasconcelos Lins, usou como fundamento para justificar o pedido concedido o artigo 55 da Lei 6.015/73, que autoriza a mudança do nome quando a manutenção expõe o titular a situações constrangedoras e vexatórias. “O nome constitui um dos atributos mais importantes da personalidade, pois é através dele que a pessoa é conhecida na sociedade. No caso, o fato de a apelante viver publicamente como mulher justifica o pedido de alteração do nome”, disse o relator.
Apesar de aceitar a mudança do nome, o juiz negou, no entanto, a alteração da designação do sexo de masculino para feminino, uma vez que, mesmo com o diagnóstico do transtorno de identidade sexual, a pessoa não se torna do sexo feminino, do ponto de vista genético. O magistrado concluiu que, se a carga genética continua a mesma, não há como alterar o sexo no registro civil, pois essa alteração, na realidade, não ocorreu. Os desembargadores Versiani Penna e Áurea Brasil votaram de acordo com o relator.
Fonte: G1