Danos morais: advogado é condenado por questionar sanidade mental da parte contrária

goo.gl/zKd3sZ | Um advogado que questionou sanidade mental do autor em petição foi condenado por danos morais. A 1ª câmara Civil do TJ/SC confirmou decisão de 1ª instância ao considerar que o causídico cometeu excesso de linguagem, evidenciado em frases injuriosas lançadas contra a parte contrária. Ele terá de pagar indenização no valor de R$ 5 mil.

Conforme os autos, o réu tentava sustentar seus argumentos proferindo ataques ao apelado. Na peça, escreveu frases como: "Evidente sinal de patologia e desequilíbrio social"; "Tal conduta exterioriza, é claro, o destempero e arbitrariedade que sempre norteiam os atos e as decisões praticadas pelo senhor". Em sua defesa, o advogado justificou que o ato decorre do exercício de suas atividades e está amparado pela imunidade profissional.

Mas, para o desembargador Domingos Paludo, relator, as expressões utilizadas pelo advogado "certamente refogem ao âmbito do razoável e dos limites da defesa técnica". O magistrado observou que a imunidade profissional visa garantir liberdade para elaborar a defesa, mas não há direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto - devendo o profissional responder por excessos cometidos.
A imunidade profissional não abrange os ilícitos civis decorrentes de excessos cometidos pelo advogado em afronta à honra de quaisquer das pessoas envolvidas no processo. O uso de palavras ofensivas, que extrapolem os limites da razoabilidade e do tecnicismo jurídico inerente à defesa da causa, configura abuso de direito, a impor reparação pelos danos morais experimentados pelo ofendido.
O relator questionou, ainda, a especialidade do advogado para atuar em área diferente da sua formação para tecer as ponderações sobre o estado psíquico de alguém.
Ainda caberia a indagação acerca da especialidade do advogado para atuar em esferas alheias à sua área de formação. Ao proceder de modo a questionar a sanidade mental do autor e desvios psíquicos que lhe acometeriam, sem supedâneo em qualquer documento que assim concluísse, inequivocamente exerceu juízo de valor inerente às áreas da medicina ou da psicologia.
A decisão foi unânime.

Processo: 0006221-71.2011.8.24.0033
Confira a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas

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