Prisão preventiva por suspeita de indução de jurados não gera dano moral

goo.gl/KF48tc | A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC manteve sentença que julgou improcedente ação indenizatória proposta por empresária presa preventivamente. Ela foi acusada de tentar persuadir jurados que compunham o conselho de sentença responsável pelo julgamento do sogro do seu irmão.

Na ocasião, segundo os autos, a sessão do Tribunal do Júri precisou ser suspensa e a mulher foi recolhida ao presídio municipal, onde ficou encarcerada por 21 dias. Ela alega que posteriormente foi absolvida da acusação e que por isso sofreu constrangimento ilegal em sua permanência no ambiente prisional, motivo de seu pleito de indenização por alegado dano moral.

“A prisão preventiva é legal e não enseja indenização por parte do Estado, ainda que a ré viesse a ser posteriormente absolvida, na dupla instância de jurisdição”, interpretou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação. Segundo ele, restou incontroverso nos autos que a autora conversou com algumas pessoas que formavam o corpo de jurados, com a finalidade de convencê-las a votarem pela absolvição do réu, que enfrentava processo pela prática de homicídio.

O fato da suspensão do julgamento causou grande repercussão na comunidade, pois inúmeras pessoas estavam mobilizadas com os familiares da vítima, com faixas e cartazes, a espera da realização da sessão. Por isso, o relator pontuou que a preventiva foi decretada para “resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, evitando que a autora viesse a continuar intimidando ou ameaçando os jurados sorteados e os que viessem a ser convocados, acarretando a inviabilização dos trabalhos do Tribunal do Júri local.”

Para ele, é incabível o pagamento de dano moral pelo ente público, se a atuação de seus órgãos, na prisão preventiva da autora, deu-se rigorosamente dentro dos limites da legislação processual penal vigente. “Os agentes públicos agiram no estrito cumprimento de seus deveres.”

A câmara, de forma unânime, julgou improcedente o recurso e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Processo: 0006454-27.2011.8.24.0079
Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

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