Pedagoga: após confundir solicitação, município terá de efetivar posse de aprovada em concurso

goo.gl/65Bqbp | O Município de Goiânia terá de efetivar a posse de uma concursada no cargo de pedagoga na rede municipal de educação. Aprovada no certame, ela solicitou transferência de classificação para o final de lista de aprovados para que pudesse terminar o curso de Pedagogia, conforme previsto no edital. Porém, por erro de servidor do município, seu pedido foi consignado como sendo de “prorrogação do prazo para posse”.

Em primeiro grau, o juiz Fernando César Rodrigues Salgado, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia, determinou ao Município que inclua o nome da autora no final da lista de aprovados do concurso para o qual fora aprovada e, consequentemente, a convoque de acordo com a ordem de classificação e as necessidades da administração. O município entrou com recurso contra a sentença, mas os magistrados da Turma Julgadora dos Juizados Especiais de Goiânia, ao seguirem voto do juiz Péricles Di Montezuma, indeferiram o pedido.

Representada na ação pela advogada Laura Soares Pinto, a pedagoga esclarece que, após a aprovação no certame, a gestão pública do município publicou no Diário Oficial sua convocação para tomar posse no cargo em 30 dias. Porém, ela optou por não tomá-la no prazo legal indicado, porquanto não concluíra o curso de pedagogia. Daí que solicitou administrativamente a transferência de classificação e a inclusão de seu nome ao final da lista de aprovados, conforme previsto no item 17.2 do edital do concurso. Ela afirma que seria ilógico pedir prorrogação de posse em 30 dias, uma vez que terminaria sua graduação somente ao final de um semestre.

Em primeiro grau, ao analisar o caso, Salgado lembrou que o edital é a lei do concurso público, estabelecida entre as partes. No caso em questão, o item 17.2 do edital do concurso trouxe a previsão de inclusão do candidato aprovado no final da lista de aprovados, caso na primeira convocação para posse, não tiver concluído a escolaridade mínima exigida para o ingresso no cargo. Estabelece que durante o prazo de validade do Concurso, se todos os aprovados forem convocados, havendo necessidade da Administração, os candidatos que solicitaram a inclusão do nome no final de lista poderão ser reconvocados.

O magistrado salientou que, diante do permissivo editalício e, considerando que, de fato, não faria o menor sentido a autora requerer prorrogação do prazo de posse embasando seu pedido em uma declaração da faculdade, na qual se lê que a demandante terminaria o curso necessário apenas no prazo de um semestre, é de se reconhecer que, de fato, houve um erro por parte do agente público que reduziu a termo a solicitação da peticionante.

Salgado salienta que, embora a autora tenha firmado sua assinatura no pedido administrativo consignado como “prorrogação”, verifica-se que para uma pessoa de senso comum, sem convivência com expressões técnicas, a palavra prorrogação poderia traduzir o pedido de fim de lista. “Afinal de contas, ao fim e ao cabo, tal pedido trata-se de uma prorrogação da posse, para outro momento, isto é, após a convocação dos demais candidatos igualmente aprovados”, disse.

O relator do recurso observou que, com razoabilidade, reconhece-se compreensível que pessoa de senso comum possa confundir a terminologia empregada, para estender à expressão “prorrogação de posse”, providência jurídica outra da esperada, notadamente transferência de classificação para o final da lista de aprovados. “Presume-se então o escusável erro ao proceder ela própria, Administração Pública, ao enquadramento inicial do pedido à norma, no ato protocolar, sem que o tecnicismo tenha sido notado pela própria subscritora do extrato de protocolo, o que convém retificar para que a recorrida não seja gravemente penalizada”, disse.

Fonte: www.rotajuridica.com.br

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