Quando a perda de uma oportunidade é causa de indenizar - Por Roberto Monteiro Litrento

goo.gl/qPzmvD | O tema em questão refere-se a teoria da perda de uma chance, a qual encontra-se ainda em fase de desenvolvimento em nossos tribunais, no que pese o fato de não ser novidade na Europa e nos Estados Unidos, onde tem tido ampla aplicação.

Essa teoria originariamente foi desenvolvida na França, na década de 60, passando a ser adotada e estudada por juristas italianos, tendo aplicação inclusive em diversos julgados americanos e ingleses provenientes do sistema commom low.

Em 1911, na Inglaterra, há o relato de uma decisão judicial onde houve a aplicação da teoria da perda de uma chance, trata-se do caso conhecido como Chaplis V. Hicks, onde a autora da ação, inscrita em um concurso de beleza, estando entre as 50 finalistas, e ao ter a chance de vencer o concurso, foi interrompida pelo réu, que não a deixou participar da última etapa. O juiz, ao julgar o caso, aplicou o instituto, valendo-se da proporção de chances da vítima ganhar para delimitar o montante indenizatório.

No Brasil, no ano de 2005, no programa intitulado Show do Milhão, uma candidata alegou ter perdido a chance de ganhar 1 milhão de reais, em decorrência da pergunta final não ter resposta correta. A tese apresentada foi acolhida pelo Judiciário que condenou a empresa ré, responsável pelo programa, ao pagamento de indenização, porquanto restou demonstrado que a autora realmente havia perdido a oportunidade de levar o prêmio por culpa da ré que formulou de modo inadequado a pergunta, a qual não tinha uma resposta exata.

Essa nova concepção de dano passível de indenização teve origem a partir da análise de inúmeros casos concretos, os quais levaram a compreensão de que, independentemente de um resultado final, a ação ou omissão de um agente que privasse outrem da oportunidade de chegar a este resultado fosse responsabilizado por tanto, ainda que este evento futuro não fosse objeto de certeza absoluta.

Não se trata, portanto, de indenizar danos hipotéticos ou eventuais, mas sim indenizar a vítima pela perda de uma oportunidade ou de uma vantagem esperada diante da conduta contrária ao ordenamento jurídico praticado pelo agente. O autor do dano é responsabilizado não por ter causado um prejuízo direto e imediato à vítima; a sua responsabilidade decorre do fato de ter privado outrem da obtenção da oportunidade de chance de um resultado útil ou de ter privado esta pessoa de evitar um prejuízo.

De acordo com essa teoria, a perda da chance de obter esta vantagem é feita utilizando um critério de probabilidade, tendo em vista que este prejuízo tem caráter de dano emergente e não de lucro cessante, uma vez que o seu critério de fixação pauta-se na verossimilhança, uma vez que não será possível afirmar que o prejudicado teria alcançado aquela vantagem na hipótese da não ocorrência do ato ou fato do agente que o privou da chance de poder chegar ao resultado esperado.

Essa teoria traz como inovação uma nova concepção de dano autônomo, passível de indenização no âmbito da Responsabilidade Civil decorrente do sentimento de frustração, diante da oportunidade perdida. No entanto, para a concessão da indenização com base na perda de uma chance, além da comprovação da perda da vítima da oportunidade de auferir o resultado almejado, a perda desta chance deve ser séria e real, pois simples esperanças subjetivas e danos meramente hipotéticos não são capazes de ensejar a obrigação de reparar, o que poderia levar ao enriquecimento sem causa.

Por Roberto Monteiro Litrento - Professor de Direito
Fonte: solidarionoticias.com

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