Existe realmente usucapião por abandono do lar? (Artigo) de Fiama Souza

goo.gl/PqijfU | A usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade. Várias são as modalidades de usucapião e dentre elas encontra-se a usucapião por abandono do lar também conhecida como Usucapião Especial Urbana por Abandono do Lar Conjugal.

Neste contexto, o requisito do ‘abandono do lar’ deve ser interpretado como abandono voluntário da posse do imóvel, somando à ausência da proteção da família, não importando descobrir de quem foi a culpa pelo fim do casamento ou da união estável.

Ainda em relação ao “abandono do lar”, faz-se necessário esclarecer que saída de um dos cônjuges ou conviventes por motivos alheios à sua vontade não pode ser caracterizada como abandono de lar, assim entenda-se que a internação, a mudança de cidade por motivos profissionais, por exemplo, não podem ser meramente taxadas de abandono de lar.

O que a Lei preconiza como requisito para a configuração dessa modalidade de usucapião está disposto no artigo 1.240-A do Código Civil, que determina que o cônjuge ou companheiro que exercer a posse direta com exclusividade, por dois anos, sobre o imóvel em que divida a propriedade com ex cônjuge ou ex companheiro que abandonou o lar utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquire o domínio integral da propriedade.

Nesse sentido, são requisitos para a aplicabilidade a COPROPRIEDADE, ou seja, a imposição de que o imóvel seja de propriedade de ambos os cônjuges ou companheiros, devendo se ressaltar o expresso alcance do 'benefício' aos companheiros.

Mais um requisito é que este deve ser o ÚNICO IMÓVEL dos cônjuges, sendo vedado que se beneficie desta modalidade de usucapião aqueles que possuam outro bem imóvel. A lei menciona também que só é possível beneficiar-se uma vez com o instituto.

Por fim, outro requisito é o refere-se à METRAGEM do imóvel objeto da usucapião que não poderá ultrapassar 250 m2.

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Fiama Souza
Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP - MG). Advogada. Consultora Jurídica. Escritora. Empreendedora. Vasta experiência como mediadora no Centro de Mediação e Cidadania (CMC). E-mail: fiamavsa@yahoo.com.br. Instagram: @papo_de_advogada
Fonte: Jus Brasil

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