Justiça não considera pedaço de plástico em nugget motivo para indenização

goo.gl/efPtaV | Uma cliente entrou com ação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) alegando ter encontrado um pedaço de plástico dentro de um nugget da marca BRF. A consumidora registrou um pedido de indenização por danos morais na primeira instância do Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeirinha, que considerou o pedido procedente, condenando a empresa ao pagamento de R$ 2 mil.

No entanto, a empresa recorreu à sentença. Em segunda instância, o juiz Cleber Augusto Tonial julgou o pedido da consumidora como improcedente por considerar que “a aquisição de alimento com falhas de fabricação ou de transporte/estocagem (acondicionamento), que gerem a presença de corpo estranho em seu interior, não pode, por si só, determinar a obrigação de indenizar o consumidor por danos dessa natureza.”

Segundo o juiz, não houve comprovação de que a consumidora ingeriu o produto com plástico. E acrescentou: “Na hipótese de a autora tê-lo consumido, não provou qualquer prejuízo à sua integridade física”.

O magistrado concluiu que a constatação do objeto se resumiu a mero aborrecimento e, por isso, decidiu pela não indenização à consumidora.

Por O Globo
Fonte: oglobo.globo.com

1/Comentários

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  1. A posição do TJ/RS vai em contraponto ao atual entendimento do STJ, que anteriormente entendia que precisaria haver a ingestão do alimento ou bebida que continha o corpo estranho, para nascer o direito à indenização por danos morais. Contudo, a Corte Especial do STJ (responsável pela uniformização do entendimento entre as Turmas do tribunal), por meio da Min. Nancy mudou o posicionamento pretérito, aduzindo que o fato de o consumidor levar para consumo um produto com corpo estranho, por si só, é capaz de causar ojeriza e colocar EM RISCO saúde e incolumidade física do consumidor, não precisando portanto haver a ingestão. Particularmente concordo com a posição do STJ para esses casos específicos de corpo estranho em alimentos sólidos ou líquidos de não haver a necessidade de consumido do alimento para ser configurado o dano. Isso porque o próprio CDC nos trás que ao consumidor é garantido a proteção à saúde e segurança contra produtos perigosos ou nocivos. Esperar que o consumidor consuma o alimento que possui corpo estranho, para então lhe ser conferida indenização seria uma posição repressiva aos fornecedores que prejudica o próprio consumidor, pois este tem que necessariamente se expor mais ainda ao risco de sua saúde ao ingerir um alimento que possui corpo estranho dentro, para ter direito a ser indenizado por adquirir um produto com corpo estranho. A posição do STJ, para mim, é preventiva. Ou seja, os fornecedores são punidos simplesmente pelo fato de ter comercializado um produto que possui corpo estranho dentro, pondo em risco a saúde do consumidor caso esse consumisse o produto. Ou seja, o simples fato de expor e por em risco a saúde, já que corpo estranho em produto alimentício pode-se presumir contaminação do mesmo. Esperar que o consumidor ingira o produto com corpo estranho para lhe ser garantido um direito a indenização vai contra as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor.

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