Advogado é condenado a indenizar juíza por ter representado contra ela no CNJ

goo.gl/bXCaoc | Representar contra juiz no Conselho Nacional de Justiça é ofensa grave o suficiente para afastar a imunidade do advogado que faz isso. Pelo menos de acordo com a 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. O colegiado condenou um advogado a indenizar em R$ 20 mil a juíza Elizabete Alves de Aguiar por ele ter feito acusações em representação administrativa julgada improcedente pelo órgão.


Indignado com a atuação da juíza em um caso em que trabalhou, o advogado apresentou reclamação disciplinar contra ela no CNJ alegando que ela errou e agiu com irresponsabilidade funcional. O requerimento foi negado. A juíza sentiu-se ofendida com as acusações e moveu ação de indenização contra o profissional. O pedido foi negado em primeira instância, mas o recurso dela foi acolhido.

O relator do caso da 1ª Turma Recursal, juiz Eduardo Perez Oberg, disse que o advogado exagerou nas críticas. A imunidade do advogado, descrita no parágrafo 2º do artigo 7º do Estatuto da Advocacia, segundo o juiz, não protege os profissionais que ofendem juízes. A lei "não confere carta branca para atacar de forma desrespeitosa a magistrada", argumentou o relator.

Deveres da profissão


A Comissão de Prerrogativas da OAB do Rio de Janeiro informou que levará o caso ao Supremo Tribunal Federal. De acordo com o presidente da comissão, Luciano Bandeira, a ideia é evitar que esse tipo de decisão se torne uma forma de retaliar advogados no exercício de suas funções.

Em defesa do advogado na 1ª Turma Recursal, Bandeira disse que todos os advogados têm direito de se manifestar livremente sem receio de retaliações. A imunidade profissional, disse, decorre do artigo 133 da Constituição Federal, segundo o qual o advogado é indispensável à administração da Justiça.


“Como a advocacia é essencial para a administração da justiça, é direito e dever do profissional de Direito representar ao órgão competente para adoção de medidas, quando diante de casos que possam refletir descumprimento da Lei Orgânica da Magistratura, quando assim entender qualquer advogado ou advogada”, sustentou Bandeira.

Ele também explicou que o processo correu sob sigilo justamente para não expor a juíza, nos termos do artigo 54 da Loman. Portanto, disse, não houve dano moral.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0201923-79.2017.8.19.0001

*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)

Por Sérgio Rodas
Fonte: Conjur

1/Comentários

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  1. “Se o cidadão que queira colaborar com o serviço e leve ao superior notícia de algum desempenho errado for acusado criminalmente, é claro que se inibe que outros o façam”.

    “A meu ver, o interesse público não está nessa inibição antes, no seu contrário”.

    “...Levar a tal extensão a reprimenda ao cidadão reclamante é, a meu ver, cortar situação indeclinável das estruturas democráticas de poder: significa o impedimento de apontar-se funcionamento errôneo do serviço público”.

    “Ora, o que falta neste País é muito mais que a função pública seja questionada do que abafada a forma desse exercício - data venia” (RT 625/374).

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