Auxílio-reclusão (INSS): entenda o benefício! (Artigo) de João Leandro Longo

goo.gl/MRVaSC | 1) O que é?

O auxílio-reclusão é um benefício da Previdência Social devido aos dependentes do segurado de baixa renda que for recolhido à prisão, em regime semiaberto ou fechado.

A intenção do legislador não é proteger o criminoso, mas sim poupar os seus dependentes de eventuais perdas financeiras, pois dependiam do segurado que se encontra privado da liberdade para a mantença familiar.

2) Quais são os requisitos?

Os requisitos para usufruir do benefício são os seguintes:

  • A prática do fato gerador, qual seja, ser recolhido à prisão em regime fechado ou semiaberto;
  • Possuir qualidade de segurado (trabalhando ou em período de graça) no momento do fato;
  • Deter renda mensal MÁXIMA de R$ 1.319,18, em 2018;
  • Não receber o segurado salário ou qualquer benefício da Previdência Social;

Notas

não há necessidade de cumprimento da carência;

o critério da renda máxima deve ter como parâmetro a remuneração do SEGURADO, e não a de seus dependentes;

3) Quem pode usufruir do benefício?

Os dependentes do segurado recolhido à prisão devem receber o benefício nos seguintes moldes:

Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso;

Para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;

Para os pais: comprovar dependência econômica;

Para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência.

4) Quais são os documentos necessários para o requerimento?

  • Declaração expedida pela autoridade carcerária, informando a data da prisão e o regime carcerário do segurado recluso;
  • Documento de identificação do requerente: o documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;
  • Documento de identificação do segurado preso: o documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;
  • Número do CPF do requerente; certidão de nascimento ou casamento, para comprovar grau de parentesco.

5) Qual a renda do benefício, data de início e sua duração?

a) Renda Mensal Inicial

A renda mensal inicial do benefício de auxílio-reclusão é de 100% do salário do benefício, que é obtido mediante a soma das 80% maiores contribuições desde julho de 1994, divididas pelo número de contribuições (média aritmética).

b) Data de Início

O auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 90 dias depois desta, ou da data do requerimento, se posterior;

c) Duração do benefício

A duração segue a mesma tabela estabelecida para o benefício de pensão por morte, sendo o seguinte:

Aos filhos o benefício permanecerá em vigor até completarem a idade de 21 (vinte e um) anos de idade, ou quando forem inválidos, até a cessação de tal condição.

Por outro lado, aos cônjuges e aos companheiros, o auxílio-reclusão terá a duração de 04 (quatro meses), se a prisão ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes da prisão do segurado;

Tendo transcorridos os períodos acima, aplicar-se-á a seguinte tabela, a qual impõe o aumento da duração do benefício à medida que se aumenta a idade:

  • 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
  • 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
  • 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
  • 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
  • 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
  • vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Cabe ressaltar que a cada 03 (três) meses, deverá ser apresentada nova declaração de cárcere, emitida pela unidade prisional, para assim constatar o efetivo recolhimento, podendo os dependentes continuarem a receber o benefício.

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João Leandro Longo
Advogado. Formado em Direito pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci em 2017. Possui amor ao desafio e vê o estudo como uma forma de autoconhecimento e desenvolvimento pessoal. Apaixonado pelo conhecimento jurídico, psicológico e científico. Experiente em Direito Previdenciário.
Fonte: Jus Brasil

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