[Rapidinha] Alteração do regime de bens na união estável: cartório x via judicial

goo.gl/ewRPN7 | A união estável é entidade familiar estabelecida pela Constituição e que possui regime jurídico semelhante ao do casamento, sendo sua principal diferença a a possibilidade de existência apenas de uma situação de fato, cuja comprovação se por prova documental ou testemunhal.

Foi reconhecida pelo Código Civil, em seu art. 1.723, a qual classifica como união estável uma relação pública, contínua e duradoura, com ânimo de constituir família. Quanto ao regime de bens, o art. 1.725 estabelece que caso não haja contrato escrito entre os companheiros, a regra é a adoção do regime da comunhão parcial de bens. Contrario sensu, os companheiros podem, caso realizada a união por contrato, estabelecer qual o regime adotado.

Quanto à alteração, não há manifestação legislativa no campo da união estável. Por outro lado, o Código de Processo Civil, em seu art. 734, restringiu a alteração do regime de bens por ação judicial. Dessa forma, os cônjuges devem dirigir petição ao juízo competente requerendo a modificação, de forma fundamentada.

E a união estável? Segue o art. 734 do CPC ou pode ser feita de forma extrajudicial?

Para isso, devemos considerar as duas modalidades de união estável, aquela declarada em cartório e a não declarada.

Na primeira situação, temos uma união estável concebida por meio de um contrato, do qual constará o regime de bens a ser adotado pelos companheiros. Em seguida, esse contrato deve ser levado a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Já na segunda situação, temos uma relação jurídica, porém de fato, ou seja, derivada de uma conduta social típica porém não sustentada por um contrato. Assim, para que seja levantada qualquer questão acerca do fato, o mesmo deve ser comprovado judicialmente, por meio de testemunhas ou documentos que apontem a sua existência, como já afirmado.

Portanto, conclui-se que para alteração de regime de bens no caso de união estável declarada em cartório, basta que seja confeccionado um termo aditivo contendo o novo regime de bens, devendo ser averbado no registro do qual o primeiro contrato é oriundo. Já na hipótese de união estável não declarada, como não há contrato prévio, deve seguir a sistemática do art. 734 do CPC, sendo imprescindível o ajuizamento de ação para que ocorra a alteração do regime de bens.

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Luiz Castro Freaza Filho
Um Estudante de Direito apaixonado pelo Direito Civil e Processual Civil
Graduando em Direito pela Faculdade de Ciências e Empreendedorismo - FACEMP (10º semestre). Aprovado no XXV Exame de Ordem - 2ª fase em Direito Constitucional Estagiário do TJBA. Ex-conciliador do TJRJ. Ex-estagiário: TJRJ, DPGERJ e PCBA. Focado no Direito Processual Civil e Direito Civil (especialmente Direito de Família e Direitos Reais).
Fonte: Jus Brasil

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