O que é o regime de comunhão universal de bens? Por Suely Leite Viana Van Dal

goo.gl/pjTJsN | O regime de comunhão universal de bens é aquele em que todos os bens do casal serão partilhados entre eles em caso de divórcio, qual seja, eles se comunicam, salvo, algumas exceções, uma vez que no direito nada é absoluto.

O Art. 1.667 do Código Civil diz que tal regime importa na comunicação de todos os bens, presentes e futuros, ou seja, aqueles que já existiam à época do casamento e os que já foram adquiridos durante o casamento, bem como as dívidas.

Logo, não somente os bens serão partilhados, mas as dívidas do casal também serão pagas com o patrimônio ou com o dinheiro a ser dividido.

Mas todos os bens se comunicam mesmo?


Não. Como disse antes, há algumas exceções na lei, que é a previsão do art. 1.668 do Código Civil, diz que são excluídos da comunhão os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade, qual seja, quando a doação é feita e nela consta cláusula que o bem não comunicará em caso de morte ou divórcio. Além disso, os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário. Neste caso, é possível que ao doar um bem, o doador faça uma cláusula de herança sucessiva, por exemplo, “doo a casa para meu filho fulano de tal. Após sua morte, a casa deverá passar para seu filho”.

No mesmo sentido, são as dívidas adquiridas antes do casamento, se estas não tiverem nenhuma ligação com o casamento e não tiver sido contraídas para o proveito do casal, também não se comunicarão.

Também não se comunicam as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade. Isso é possível como forma de proteger o patrimônio, pois em caso de morte, por exemplo, o bem não passará a terceiros na parte de herança para outros herdeiros.

E por último, os bens de uso pessoal dos cônjuges, sejam eles, livros, maquiagem, instrumento de trabalho pessoal, por exemplo.

Porém, o art. 1.669 do mesmo código prevê que esta incomunicabilidade dos bens citados no art. 1.668 “não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento”. Logo, quando existe algumas das hipóteses de bens que não se comunicam, ou seja, não entra na partilha, os frutos ou rendimentos destes serão sim divididos e se comunicarão.

Tal regime de bens não é o adotado como regra no Brasil, vez que o regime de comunhão parcial de bens é o mais usado. Assim, caso o casal queira adotar o regime de comunhão universal de bens, deverá manifestar essa vontade ao cartório.

E como proceder se optar pelo regime de comunhão universal de bens?


Pois bem, o casal deverá ir ao cartório para fazer uma escritura de pacto antenupcial. Esse pacto oficializa que todos os bens já adquiridos, agora pertencem ao casal. A partir de então, os cônjuges dividirão todas as responsabilidades em relação a todos os bens, futuras heranças a serem recebidas, bem como as dívidas posteriores ao casamento.

Quando o pacto antenupcial estiver pronto, será possível solicitar a comunhão universal de bens, e sua oficialização virá com o casamento civil.

O regime de comunhão universal garante aos cônjuges direito a metade de tudo em caso de divórcio ou morte, vez que a metade restante é dividida entre outros herdeiros, como filhos ou outras pessoas que tenham sido designadas em um testamento.

Porém essa comunicabilidade só irá enquanto durar o casamento, os bens adquiridos após o divórcio não serão divididos entre os ex-cônjuges. Do mesmo modo, as dívidas, após o fim do casamento, não será preciso responder pelas dívidas do seu antigo parceiro ou vice-versa.

Espero ter contribuído.

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*Imagem google

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Suely Leite Viana Van Dal
ADVOGADA, PRODUTORA DE CONTEÚDO JURÍDICO
Advogada inscrita nos quadros da OAB Rondônia sob o n. 8185, formada no ano de 2016/1. Sócia no escritório AAGV Advocacia (Alves, Amorim, Grisante e Van Dal, advocacia e consultoria jurídica). Coordenadora da Subcomissão de acolhimento de Jovens advogados em Ji-Paraná/RO, e participante da comissão da Jovem Advocacia de Ji-Paraná/RO. Fascinada pelo direito Cível, advoga nas áreas de direito de família, sucessões, previdenciário e consumidor. Pós-graduanda em Direito Previdenciário. https://www.instagram.com/dra_suelyleiteviana/ http://www.amodireito.com.br/search?q=van+dal https://www.facebook.com/suely.leitevandal
Fonte: Jus Brasil

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