Se você não deve... é melhor temer - Entenda mais sobre o Artigo de Tagore Fróes

goo.gl/a1hHUA | Imagine que, sem nenhuma razão aparente, um grupo de pessoas desconhecidas entre na sua casa: revire as gavetas das suas roupas íntimas (calcinhas/cuecas) e dos seus familiares; mexa no baú de brinquedos dos seus filhos, arrancando as cabeças de alguns bonecos para enxergar o preenchimento; quebre alguns recipientes de comida que estão na geladeira para verificar o conteúdo; destrua parte do mobiliário para examinar seu interior; escave algumas paredes que pareciam ocas, deixando que se espalhem pelo chão os estilhaços de tinta e tijolos e, ao final, mesmo sem encontrar nada comprometedor, declare sua prisão, deixando sua residência depredada. Pense, agora, que, nesta situação, você é levado a juízo e condenado unicamente com base na palavra daquelas pessoas que promoveram a depredação de sua residência, sem falar na humilhação...

“Quem não deve não teme”, é o que dizem. Que tal se, todos os dias, você tiver de passar por uma revista pessoal — com pessoas desconhecidas apalpando suas partes íntimas — só para garantir que você não detém a posse de alguma substância ilícita?

“Quem não deve não teme”, é o que dizem. Que tal ter uma amostra do seu sangue retirada todos os dias, a agulhadas, só para certificar que você não ingeriu algo que não devia?

“Quem não deve não teme”, é o que dizem. Que tal ser obrigado a ter uma câmera filmando tudo o que você faz o tempo inteiro, inclusive quando vai ao banheiro ou está em momentos de intimidade sexual?

Faço tais reflexões para estabelecer o seguinte parâmetro: o Estado brasileiro tem que se justificar pelas suas ações e comprovar essas justificativas!

Há bastante tempo, a comunidade jurídica tem assistido inerte à violação de direitos fundamentais. Uma das últimas consiste na consolidação da jurisprudência que permite a apreensão de drogas dentre de casa sem mandado judicial (HC 404.980/STJ e RE 603.616/STF). Ressalva: todos os méritos aos heróis da polícia, que, mesmo diante do salário incompatível e da falta de estrutura, honram seu dever. Como o Judiciário resolve deixar o policial nesta encruzilhada: ele sente o cheiro de alguém consumindo drogas (maconha, crack...), entra na casa, depois se dá conta que o cheiro vinha da casa do vizinho... e agora? Responder aos processos ou forjar um flagrante?

Sim, o STF é categórico ao estabelecer que, se o agente policial estiver errado, haverá “responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

A regra constitucional da inviolabilidade de domicílio serve não só para impedir que sua casa seja invadida a qualquer pretexto, mas também para proteger os nossos policiais daquele dilema. Caso contrário, ao menos em regra, se a polícia entrar na sua casa ELA VAI TER QUE ACHAR DROGAS, senão ela mesma responderá. E, como a palavra dos agentes públicos é dotada de fé pública, se você quiser ter alguma chance de defesa é melhor colocar câmeras em todos os cômodos (inclusive no banheiro), além de rezar para que o juiz aceite as filmagens como prova da sua inocência.

“Quem não deve não teme”, é o que dizem...

Esse é o tipo de absurdo que gera mandados de busca e apreensão coletivos, tornando a inviolabilidade do domicílio uma mera nota de rodapé histórica. Com direito a que o Ministério Público lance sua retórica para dizer que o “direito individual à inviolabilidade de domicílio não é absoluto e pode ser afastado para assegurar a segurança pública, que é um direito de toda a sociedade”. E desde quando a segurança pública não envolve o direito a não ter minha casa invadida a qualquer momento?

E veja que, no caso dos mandados coletivos, sequer precisa haver prévia suspeita: o agente público nem precisa “sentir o cheiro” de alguma coisa para ter o pretexto de invadir. Isso é segurança pública? Saber que qualquer um pode invadir minha casa por nenhum motivo?

“Quem não deve não teme”, é o que dizem...

É com o mesmo paradigma em mente que o Estado brasileiro não pode parar ninguém na rua ou em uma blitz sem responder previamente à pergunta: “o que fez você me parar?”. Você, enquanto Estado, só tem o direito de tomar o meu tempo se houver fundada suspeita de que estou praticando algum ilícito: senão “por que eu?”. Você pode me discriminar porque não foi com a minha cara ou porque moro em um bairro de periferia ou porque tenho um carro mais velho do que a média? E se eu estiver atrasado para o trabalho, prova de concurso, vestibular, consulta médica? E se eu estiver levando alguém ao hospital para uma intervenção de urgência? Por que eu? O que eu fiz para que você me parasse?

Tem mais, a palavra do agente público poderia ser usada antes como um argumento: mas hoje, as viaturas não podem ter câmeras? As ações não podem ser filmadas? Os motivos da abordagem não podem explícitos? Programas policiais filmam... Em vários países as câmeras são obrigatórias nas ações policiais e viaturas... E isso é compreendido tanto como proteção aos inocentes e policiais (que se resguardam pelas suas ações) quanto como meio de prova/incriminação dos culpados!

Será que, enquanto comunidade jurídica, vamos continuar permitindo que o Estado use técnicas medievais de repressão e incriminação?

Enquanto isso, mesmo que você não deva: é melhor temer.

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Tagore Fróes - Profissional da área jurídica.
Fonte: Jus Brasil
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