Há crime de violação da suspensão do direito de dirigir por excesso de multas?

goo.gl/4675pr | Tema comumente enfrentado nas salas de audiência dos Juizados Especiais Criminais, os famosos JECRIMs, diz respeito ao crime de violação da suspensão do direito de dirigir, previsto no art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro, e sua tipicidade.

Segundo a redação do artigo referido, estaria tipificado o crime quando:

"Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

Ou seja, para que seja caracterizada a infração penal em tela, a suspensão ao direito de dirigir do acusado deve ser advinda de infrações administrativas ou crimes de trânsito elencados no próprio CTB.

Entretanto, esta mesma conduta já é punida como infração administrativa pelo art. 162, inciso II, do mesmo Diploma Legal, que estabelece, in verbis:

"Art. 162. Dirigir veículo:

II – com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

Assim, da aplicação literal de ambos os dispositivos, estaria sendo o condutor abordado com seu direito de dirigir suspenso ou cassado punido duplamente, na seara administrativa e penal, o que não se pode admitir.

Em razão do princípio do non bis in idem, ou seja, da proibição de dupla punição pelo mesmo fato, impensável que seja admitida a persecução penal e a administrativa simultaneamente. Conforme Nereu Giacomolli, o próprio Código de Processo Penal se incumbe de vedar o bis in idem:

O CPP disponibiliza o mecanismo da exceção da coisa julgada para evitar o bis in idem, ou seja, para coibir que o sujeito seja processado mais de uma vez pelos mesmos fatos, que haja duplo provimento jurisdicional sobre a mesma situação fática. É o que se infere dos arts. 95, V, e 110 do CPP (GIACOMOLLI, 2016).

Dessa forma, em razão da proibição do duplo processamento, surge a necessidade de distinção na aplicação dos dispositivos sancionadores previstos no CTB para a mesma conduta.

Para tanto, a recente (e acertada) jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul passou a realizar a seguinte diferenciação: (i) quando a suspensão do direito de dirigir do autor foi proferida por decisão administrativa do órgão de trânsito responsável, aplicável a sanção administrativa do art. 162, inciso II, do CTB, e, (ii) quando a suspensão advir de sentença criminal condenatória, como por exemplo nas proferidas em razão do crime de embriaguez (art. 306 do CTB), está configurado o crime de trânsito previsto no art. 307 do mesmo Diploma Legal.

HABEAS CORPUS. ART. 307/CTB. VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO ADMINISTRATIVAMENTE IMPOSTA DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. Hipótese em que o paciente foi flagrado por policiais rodoviários em situação de direção normal de veículo automotor, à revelia de suspensão da habilitação imposta na via administrativa. Conduta indiferente penalmente, dada a vedação de criminalização sem ofensa a bem juridicamente tutelado na origem do fato, por violação da proibição de excesso, e por ofensa à ultima ratio e à residualidade, já que a prática sujeita o condutor a nova multa administrativa e cassação do direito de dirigir. ORDEM CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº 71007733488, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em 09/07/2018)

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 307 DA LEI Nº 9.503/97. VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. COM EFEITO, INCORRE NAS PENAS DO ARTIGO 307 DO CTB O AGENTE QUE VIOLA A SUSPENSÃO OU PERMISSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR IMPOSTA POR SENTENÇA CRIMINAL, NÃO SENDO SUFICIENTE, PARA TANTO, O MERO DESCUMPRIMENTO DA SANÇÃO IMPOSTA ADMINISTRATIVAMENTE. INFERE-SE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO QUE A SUSPENSÃO OU A PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR ENCONTRA-SE PREVISTA NO ARTIGO 292, NO CAPÍTULO REFERENTE AOS CRIMES DE TRÂNSITO, ASSIM, SOMENTE PODERÁ SER IMPOSTA, ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE COM OUTRAS PENALIDADES, POR AUTORIDADE JUDICIAL. APELO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70077103877, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Redator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 20/06/2018)

Assim, o simples fato de o condutor ser abordado dirigindo seu veículo com seu direito de dirigir suspenso não é suficiente para preencher os requisitos legais exigidos pelo art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro à configuração do crime de violação da suspensão do direito de dirigir.

Válido lembrar, por fim, que o Direito Penal funciona apenas como ultima ratio, ou seja, deverá intervir apenas quando as demais áreas do Direito não puderem alcançar o fim almejado.

Não é o caso da conduta analisada, uma vez que o Direito Administrativo é perfeitamente capaz de coibir a violação da do direito de dirigir através da multa administrativa estabelecida no art. 162 do CTB.

É atípico, portanto, o crime de violação da suspensão do direito de dirigir quando a decisão que decretou a suspensão advir de processo administrativo do órgão de trânsito responsável – a famosa suspensão ou cassação por excesso de infrações. Entretanto, ainda fica o condutor sujeito à penalidade administrativa do art. 162 do CTB.

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REFERÊNCIAS

GIACOMOLLI, Nereu José. O Devido Processo Penal: Abordagem Conforme a CF e o Pacto de São José da Costa Rica. 3. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Atlas, 2016.

Mauricio Dal Castel
Pós-graduando em Ciências Penais
Fonte: Canal Ciências Criminais

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