Decisão judicial contraria o Código de Trânsito e aplica multa e suspensão da CNH

goo.gl/4y1cKP | Recente julgado prolatado pela Turma Recursal de Santa Catarina nos traz interessante caso concreto para análise sobre a possibilidade de anulação da autuação pela presença de erros formais no auto de infração.

Ressaltamos, uma vez mais, a importância do artigo 281, parágrafo único, I, do CTB. Em praticamente todas as postagens somos obrigados a analisá-lo para as mais diversas situações que se apresentam. É difícil uma decisão judicial ou mesmo administrativa que não o utilize, ainda que sem citá-lo expressamente. Determina o dispositivo:

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I - se considerado inconsistente ou irregular

Se estivéssemos falando de futebol diríamos que "a regra é clara" e deve ser interpretada restritivamente. Não foi assim, todavia, que se posicionou a 8ª turma de recursos da capital de Santa Catarina. Veja a ementa:

Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Recurso Inominado : RI 03111820720148240023 Capital - Norte da Ilha 0311182-07.2014.8.24.0023Ementa. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES OU ERRO NO PREENCHIMENTO NO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO NÃO CONSTITUI MOTIVO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A ANULAÇÃO DO AUTO QUANDO INEXISTENTE QUALQUER PREJUÍZO A DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

O condutor foi abordado pela fiscalização sob a suspeita de estar embriagado. Foi-lhe solicitada a realização do teste de alcoolemia. O condutor se recusou. Devidamente notificado, o condutor apresentou defesa prévia. Diante da improcedência do pedido, ao invés de percorrer todo o processo administrativo, ingressou com ação judicial alegando, em síntese:

a) a autoridade policial, no auto de infração, preencheu ambos os campos referentes à notificação do condutor/infrator, os quais são incompatíveis entre si e impossibilitam o contraditório e ampla defesa;

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b) cerceamento de defesa no curso do procedimento administrativo, eis que o requerimento de oitiva de testemunhas formulado foi ignorado.

Sobre o tema, confira o artigo: Possibilidade de prova testemunhal no processo administrativo de trânsito.

O réu alegou que:

a) a aferição da embriaguez pode ser feita por outros meios, além do bafômetro;

IMPORTANTE: A infração foi cometida em 2012, logo, não há que se falar na aplicação do art. 165-A do CTB - recusa ao teste do bafômetro, que entrou em vigor no ano de 2016.

b) que o erro material não prejudica o entendimento da infração;

Tal afirmação contraria o teor do art. 281, parágrafo único, I, CTB, transcrito acima.

c) que não houve cerceamento de defesa em virtude da possibilidade de recorrer à 1ª e 2ª instância no âmbito administrativo;

O cerceamento de defesa não está associado à possibilidade de recorrer às instâncias superiores, mas à impossibilidade de influenciar na decisão (no caso, pelo indeferimento da oitiva das testemunhas).

d) a presunção de legitimidade dos atos administrativos.

A presunção é relativa é pode ser infirmada por prova em contrário.

O juízo, em sua fundamentação, assevera:

... Pois bem. No que tange à alegação de vícios insanáveis no auto de infração, notadamente no campo 9 - notificação do condutor/infrator, algumas considerações devem ser tecidas. Primeiro, não obstante o autor alegar que a marcação de ambos os campos - condutor não abordado e recusou-se a assinar gera incoerência no auto de infração lavrado contra si, é certo que a marcação do campo "recusou-se a assinar está mais forte e visível do que a de"condutor não abordado"...

Ora, com todo respeito ao decisum, a marcação mais forte não é suficiente para sanar o erro cometido e indicar o campo que o agente queria/deveria utilizar. Este é um critério falho. A nosso ver, apenas a análise deste critério seria suficiente para invalidar a autuação. Isto porque, como mencionado acima, uma vez presente o erro formal não há que se analisar o mérito.

Veja a íntegra da decisão: Erro no preenchimento do Auto de Infração não gera sua anulação

Ratificando tal entendimento, a Resolução 561 do Contran, que aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, expõe no item 7, que trata da autuação:

O AIT é peça informativa que subsidia a Autoridade de Trânsito na aplicação das penalidades e sua consistência está na perfeita caracterização da infração, devendo ser preenchido de acordo com as disposições contidas no artigo 280 do CTB e demais normas regulamentares, com registro dos fatos que fundamentaram sua lavratura.

O AIT não poderá conter rasura, emenda, uso de corretivo, ou qualquer tipo de adulteração. O seu preenchimento se dará com letra legível, preferencialmente, com caneta esferográfica de tinta azul.

Confira o artigo em que falamos sobre a possibilidade de anular multa mesmo tendo cometido a infração

O que queremos ressaltar neste artigo não é o cometimento ou não da infração. É possível que o condutor efetivamente estivesse embriagado. Todavia, há uma regra que não foi observada no caso concreto: antes de ser analisado o mérito, o julgador, tanto na esfera administrativa quanto na judicial devem se ater às preliminares, aos erros formais, ou seja, erros existentes no preenchimento do auto de infração.

De suma importância observar que tanto o réu quanto o julgado não negam a existência dos referidos erros, apenas apontam que os mesmos não influenciam na constatação do desrespeito ao comando legal.

Segundo o que é defendido pela maioria esmagadora dos doutrinadores na seara de trânsito, uma vez constatado o equívoco no AIT, não há que se passar pela análise do mérito, repita-se à exaustão. Não há discricionariedade quanto a este ponto. O caminho é único: arquivamento.

Veja como se posiciona o eminente doutrinador Julyver Modesto de Araújo sobre o assunto:

O artigo 281 aponta duas questões fundamentais, para que a multa de trânsito seja imposta pelo órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário, no âmbito de sua circunscrição e de acordo com as suas competências: A primeira diz respeito à formalidade do auto de infração, que deve atender aos requisitos previstos na Portaria do Departamento Nacional de Trânsito n. 59/07; verifica-se que a inconsistência ou irregularidade da autuação deve ser reconhecida, de ofício, pelo dirigente do órgão ou entidade; assim, caso o agente de trânsito, após autuar um infrator, perceber que houve um equívoco no preenchimento ou na análise da conduta flagrada, deverá solicitar à autoridade que seja promovido o arquivamento do auto (ou seja, a competência legal para cancelamento de uma autuação irregular é sempre da autoridade de trânsito e não do agente fiscalizador)... (CTB Digital. www.ctbdigital.com.br. Consulta em 21.08.2018 às 17:38h).

Assim, entendemos que não deveria ser mantida a decisão proferida, tendo em vista a fundamentação apresentada que se encontra em consonância com a legislação vigente.

[Publicado originalmente no blog de multas de trânsito Abrahão Nascimento]

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Abrahão Nascimento
Advogado empreendedor
Advogado. Sócio-fundador do Escritório Abrahão Nascimento advocacia (2012). Escritor. Especialista em relações de consumo, com forte atuação contra instituições financeiras e planos de saúde. Especialista em Direito de família. Site: www.abrahaonascimento.com.br
Fonte: Jus Brasil

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