Dias contados: prazo para recurso inicia com consulta ao sistema PJe, decide TST

goo.gl/reo23c | O prazo para apresentar recurso em processo eletrônico começa a correr a partir do momento no qual o advogado da parte consulta a intimação no PJe. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reexamine a tempestividade de um recurso.

No caso, após ser condenada a indenizar a família de um trabalhador, uma empresa de mineração decidiu recorrer ao TRT-3. A sentença foi publicada no dia 11 de setembro, mas havia registro no sistema PJe de que o advogado teve ciência da decisão apenas no dia 18 de setembro.

Com base no parágrafo 3º do artigo 5º da Lei 11.419/06, o TRT-3 entendeu que o prazo para interpor recurso deveria começar somente no dia 23. Assim, considerou tempestivo o recurso apresentado pela empresa no dia 27 daquele mês.

A viúva, no entanto, defendeu que o recurso havia sido apresentado fora do prazo. Isso porque, segundo ela, o prazo deveria ter começado no dia em que o advogado da empresa teve ciência da decisão, conforme registrado no sistema. Assim, o prazo de oito dias para recorrer terminaria no dia 26, sendo o recurso apresentado no dia seguinte intempestivo.

A relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que o TRT-3 não aplicou corretamente o disposto na Lei 11.419/2006. A matéria, segundo a relatora, deve ser examinada em conformidade com as demais previsões do dispositivo da lei federal: o parágrafo 1º, que considera feita a intimação no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação; e o parágrafo 2º, que dispõe que, quando a consulta se dá em dia não útil, a intimação será considerada como feita no primeiro dia útil seguinte.

No entender da ministra, houve “inequívoco prejuízo processual” para a viúva do empregado, pois o TRT-3, após considerar o recurso tempestivo, extinguiu o processo. A relatora observou ainda que não há como, no TST, acessar o sistema do PJe utilizado no TRT, que exige cadastro próprio com certificação digital.

Assim, por unanimidade, a 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista e determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame da tempestividade do recurso ordinário da empresa, especialmente quanto às alegações da viúva de que a empresa teria feito a consulta eletrônica ao teor da intimação antes do prazo de dez dias. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-10588-27.2013.5.03.0091

Fonte: Conjur

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